Processo 6000777-14.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000777-14.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOISES DA LUZ DOS SANTOS/ AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/ DECISÃO MOISES DA LUZ DOS SANTOS, pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, em face da decisão do Juízo de Direito do Plantão de Macapá que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência nº 6011357-03.2026.8.03.0001, ajuizada contra a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) – Grupo Equatorial Energia, indeferiu a tutela de urgência que buscava o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de código nº 16896, situada na Avenida Pernambuco, nº 203, Bairro Pacoval, Macapá/AP, suspensa em 12.02.2026. Nas razões recursais, pleiteia a gratuidade de justiça e alegou que as faturas emitidas pela concessionária desde janeiro de 2024 apresentam valores exorbitantes e incompatíveis com o perfil de consumo da residência, a qual dispõe apenas de eletrodomésticos de uso comum. Aduziu que a interrupção do serviço afetou diretamente a saúde e a dignidade do núcleo familiar, composto, entre outros, por sua companheira diagnosticada com fibromialgia e por seu neto de dois anos, Henri Araújo dos Santos, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), situação agravada pela dependência da família de bomba d'água elétrica. Acrescentou que demanda judicial anterior (processo nº 6018227-69.2023.8.03.0001) já reconheceu a abusividade de cobrança de consumo não registrado pela mesma concessionária. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato religamento do fornecimento, vedando novas interrupções até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o breve relato. Decido o pedido liminar. Na forma do Código de Processo Civil, cabe ao relator apreciar pedido de tutela provisória em matéria recursal (art. 932, II; art. 1.019, I), cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma cumulativa. A fim de contextualizar o posicionamento aqui adotado, transcrevo os trechos nucleares da decisão de primeiro grau: "[...] Da análise do extrato de faturas acostado aos autos (documento nº 4), constata-se que o autor deixou de efetuar o pagamento de nenhuma das faturas emitidas desde janeiro de 2024, perfazendo o período de janeiro de 2024 a janeiro de 2026, com total inadimplemento de R$ 41.017,16 [...]. O que se verifica é um inadimplemento absoluto e contínuo das faturas mensais de consumo, sem que o autor tenha adimplido sequer uma única parcela no período de dois anos. Nesse contexto, a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária configura exercício regular de direito [...]. Não há falar em ilicitude da conduta da requerida. [...] Não há nos autos qualquer documento, protocolo ou comprovante que indique ter o requerente procurado a concessionária para questionar os valores cobrados, solicitar revisão de consumo ou negociar o parcelamento do débito acumulado [...]. A tutela de urgência não pode servir de instrumento para premiar o inadimplemento reiterado e deliberado, em detrimento do…
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