Processo 6000777-18.2024.8.09.0032

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6000777-18.2024.8.09.0032
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6000777-18.2024.8.09.0032 COMARCA: Carmo do Rio Verde APELANTE: Banco Bradesco S.A. APELADO: Sebastião dos Santos RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. SUSPENSÃO UNILATERAL DE DÉBITO AUTOMÁTICO. MORA NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão e procedente o pedido contraposto, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão do débito automático das parcelas do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão. (i) Definir se o pedido contraposto formulado em contestação pode ser conhecido. (ii) Definir a quem é imputável a suspensão dos débitos automáticos das parcelas e se essa circunstância afasta a mora do devedor. (iii) Definir se estão configurados os danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido contraposto formulado em contestação, ainda que sob denominação equivocada, pode ser conhecido como reconvenção em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, desde que resguardado o contraditório da parte autora. 2. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de maneira que o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC exige comunicação clara, específica e efetiva ao consumidor sobre alterações substanciais em práticas contratuais consolidadas. 3. Compete ao fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar que informou o consumidor sobre a alteração da sistemática de pagamento anteriormente ajustada, motivo pelo qual a suspensão unilateral e injustificada do débito automático pactuado, sem comprovação de comunicação adequada ao consumidor, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e afasta a mora do devedor. 4. A teoria do duty to mitigate the loss não se aplica ao consumidor que não teve ciência da suspensão do débito automático nem foi comunicado sobre a alteração unilateral da sistemática de pagamento. 5. A cláusula de vencimento antecipado da dívida não pode ser aplicada quando a ausência de pagamento das parcelas decorre de falha do próprio credor na efetivação da cobrança pactuada. 6. O dano moral está configurado quando falha na prestação de serviço bancário gera multiplicação indevida da dívida e priva o consumidor de bem essencial à sua subsistência, circunstância que ultrapassa o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão unilateral do débito automático pactuado, sem comprovação de comunicação clara e adequada ao consumidor, configura falha na prestação do serviço bancário, afasta a mora do devedor e enseja o dever de indenizar os danos morais dela decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III, CDC, art. 14, CPC, art. 343, CPC, art. 932, IV, alínea "a", CC, art. 396, CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, STJ, Súmula 362, STJ, Súmula 54, TJ-GO, Apelação Cível 5673226-71.2022.8.09.0141, Rel.…

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