Processo 6000778-48.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6000778-48.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003222-69.2023.4.06.3808/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : FRIESP ATACADAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB SP200488) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DISCUSSÃO SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal e determinou o prosseguimento do feito, na qual a executada alega nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais, cumulação indevida de juros e correção monetária e violação ao art. 142 do CTN, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de nulidade das CDAs e de ilegalidade na aplicação de juros e correção monetária podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, desde que demonstradas de plano com prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. As CDAs gozam de presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao executado comprovar de forma inequívoca eventual vício que comprometa sua validade. 5. A controvérsia acerca da cumulação de juros, correção monetária e aplicação da taxa SELIC exige análise técnica dos critérios de cálculo e confronto com elementos fático-contábeis, o que demanda dilação probatória. 6. Não se verifica ausência manifesta dos requisitos formais das CDAs previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, tratando-se de discussão sobre o cálculo do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir critérios de cálculo do crédito tributário que demandem dilação probatória. 2. A presunção de liquidez e certeza da CDA somente é afastada mediante prova inequívoca de vício, não bastando alegações genéricas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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