Processo 6000779-81.2024.4.06.3822
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6000779-81.2024.4.06.3822/MG EXECUTADO : VIACAO CRISTIANO MORAIS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE FARIA (OAB MG110090) DESPACHO/DECISÃO No Evento 42- EXCPREEX1, a executada interpôs exceção de pré-executividade, alegando que: a) o fato gerador da “Taxa de Fiscalização Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros” compreende o período entre 01.01.2015 e 31.12.2015, tendo a correspondente obrigação tributária vencido na data de 20.05.2016, que seria o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, finalizado, a seu turno, em 20.05.2021; b) em face desse contexto, sem ter havido causa suspensiva ou interruptiva no intervalo assinalado, teria ocorrido a extinção do direito de cobrança para a exequente, uma vez que a inscrição do valor na dívida ativa se deu em 23.09.2023, enquanto a propositura da ação executória sucedeu em 27.03.2024, demonstrando que tanto uma como a outra foi realizada posteriormente ao referido quinquênio. Intimada, a exequente impugnou a objeção de executividade no Evento 46- OUT1, arguindo, preliminarmente, (a) a intempestividade do incidente processual, (b) a impossibilidade de se aduzir a cogitada matéria nessa modalidade de defesa, a qual somente poderia ser ventilada por meio da competente ação de embargos, acompanhada da devida garantia em juízo;e (c) a ausência da prescrição. É o relatório. Decido. Concernente à extemporaneidade suscitada pela exequente, vejo que o argumento não prospera no particular, de vez que a exceção de pré-executividade, diferentemente dos embargos à execução, constitui meio de defesa insubordinado a prazo processual para que haja o seu aviamento nos autos da execução. Melhor sorte não guarnece à alegativa da exequente de que a prescrição não representa matéria discutível em sede dessa peça defensiva. Isto posto que não, haja vista que a exceção de pré-executividade presta-se exatamente à indicação de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, de que exemplificadamente dá mostra a referente à prescrição, conforme Súmula 393 do c. STJ. Entendo, contudo, não haver razão à executada para acolher a suposta aniquilação da pretensão executória no caso concreto com respaldo na suposta prescrição. De início, cumpre ter claro que a temática in casu versa sobre tributo apresentado na forma de taxa, o que significa dizer que a pretensão do órgão fiscalizador para constituir o respectivo crédito tributário revela induvidosamente um direito potestativo, que, em virtude do qualificativo noticiado, somente pode ser extinto pela decadência, e não pela prescrição, a qual se perfectibiliza após o prazo de 5(cinco) anos, a teor do art.173 do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. A leitura dos incisos I, II e do parágrafo único do dispositivo supra consagrou, portanto, 3(três)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.