Processo 6000780-28.2026.4.06.3812

TRF6 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
6000780-28.2026.4.06.3812
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 6000780-28.2026.4.06.3812/MG RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG RÉU : OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo Ministério Público Federal em face da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG e do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. A petição inicial narra, em síntese, que a operação da Usina Hidrelétrica de Três Marias, situada no Rio São Francisco, tem sido conduzida em desconformidade com os princípios constitucionais e legais de proteção ambiental, na medida em que a Resolução ANA n.º 2.081/2017 autoriza vazões de defluência mínima diária de apenas 150 m³/s — e em alguns casos de até 100 m³/s — no período diurno (06h às 18h), com compensação no período noturno mediante liberação de volumes substancialmente superiores, chegando a 700 m³/s ou mais, gerando oscilações abruptas e sistemáticas no leito do Rio São Francisco. O Ministério Público Federal sustenta sua pretensão em estudo técnico-científico realizado no âmbito da Universidade Federal de Alagoas – UFAL ("O Baixo São Francisco: Características Ambientais e Sociais", org. José Vieira Silva e Rafael Navas, 2020), que aponta impactos ambientais graves decorrentes das baixas vazões, entre os quais: salinização e assoreamento, comprometimento da ictiofauna, genotoxicidade em peixes, aumento de coliformes fecais, proliferação de algas e cianobactérias, redução da oxigenação e da capacidade diluidora do rio, além de danos socioeconômicos às populações ribeirinhas, à navegação e ao turismo. Sustenta, ainda, que as requeridas não realizaram Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA, em violação ao art. 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal, ao princípio da precaução ambiental e às diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n.º 9.433/1997) e da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981). Noticia, ademais, que já expediu a Recomendação n.º 48/2025 às requeridas, sem que houvesse adoção das providências indicadas. Em sede de tutela de urgência, requer, em síntese: (i) a suspensão imediata dos efeitos da Resolução ANA n.º 2.081/2017 no que tange às vazões de defluência inferiores a 300 m³/s; (ii) a determinação de que a CEMIG opere a UHE Três Marias com vazão mínima de 300 m³/s no período das 06h às 18h de todos os dias; (iii) a elaboração de EIA/RIMA, às custas da CEMIG, com participação das Universidades UFAL e UFMG. Em decisão de evento 5, DOC1 , foi postergada a análise do pedido de tutela antecipada para após a apresentação de contestação pelos Réus. Devidamente citados, os Réus apresentaram suas respectivas contestações e alegaram preliminar de incompetência deste Juízo. É o relatório. Decido. Decido. A questão da incompetência territorial foi suscitada em preliminar por todos os réus e merece acolhimento. Com efeito, a Resolução ANA nº 2.081/2017 não regula tão somente a operação da UHE Três Marias, mas disciplina o Sistema Hídrico do Rio São Francisco como um todo , compreendendo os reservatórios de Três Marias, Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Moxotó, Paulo Afonso I, II, III, IV e Xingó. Nesse aspecto, é natural que qualquer alteração nos parâmetros operativos do reservatório de cabeceira repercute em cascata sobre toda a bacia e sobre o…

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