Processo 6000783-04.2026.8.16.0018
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000783-04.2026.8.16.0018/PR EXEQUENTE : REAL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : DENISE DE FATIMA FOLMANN MAYER (OAB PR022299) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de execução de título extrajudicial, o rito a ser imprimido ao processo é o da Lei nº 9.099/95, que rege as normas do Juizado Especial Cível, que, por ser lei especial, se sobrepõe às normas do Código de Processo Civil, cujas regras são aplicáveis a este microssistema de forma subsidiária. Posto isso: 1. EXPEÇA-SE carta de citação com AR para que haja pagamento dentro do prazo de 3 dias, sob pena de penhora, a ser cumprida por todos os meios legais necessários. 1.1. Sendo o executado pessoa física e recebida a carta por terceiro estranho ao processo, expeça-se mandado de citação, destacando-se que, caso a citação seja realizada através do aplicativo WhatsApp, para ser considerava válida, deverá haver confirmação inequivoca quanto à identidade do destinatário, devendo a secretaria observar a Instrução Normativa 073/2021 – CGJ. 1.2. Sendo o executado pessoa jurídica, dispensa-se a diligência do item 1.1, considerando-se válida a citação desde que recebida no endereço correto. 1.3. Caso o executado resida em comarca de outro estado da federação, expeça-se carta de citação com AR-MP (registro de recebimento com mão própria). 2. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, munido da segunda via do mandado citatório, proceda-se o oficial de justiça, de imediato, à penhora e à avaliação de bens da parte devedora, de preferência aqueles indicados pela parte exequente, se houver, intimando-o na mesma oportunidade. Caso a parte executada não seja encontrada, proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida. 3. Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo(a) Conciliador(a), intimando-se as partes para comparecimento. 3.1. Conste na intimação da parte executada de que, não sendo obtida a conciliação, poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, tratando de qualquer das hipóteses previstas no artigo 52, IX da Lei 9.099/95, bem como a faculdade prevista no art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (artigo 53 da Lei 9.099/95), de que, no prazo para embargos (audiência de conciliação), a parte executada poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução. 3.2. A parte executada poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.3. Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos. Todavia, caso a parte devedora deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 3.4. Apresentados embargos, manifeste-se a parte exequente, em audiência, tornando conclusos na sequência. 3.5. Não apresentados, manifeste-se a parte exequente, em audiência, acerca das possibilidades previstas no artigo 53, § 2º da Lei 9.099/95, vindo conclusos na sequência. 3.6. Não havendo êxito em encontrar bens passíveis de penhora, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado,…
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