Processo 6000783-17.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6000783-17.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : ROSANGELA MARIA ALVES ADVOGADO(A) : MARISERGIO LUIZ DA CUNHA JUNIOR (OAB MG222319) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora, determinando o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 2.O INSS sustenta a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o tempo de labor rural necessário à concessão do benefício. Argumenta que constam vínculos urbanos em nome do cônjuge e companheiro da parte autora, descaracterizando sua condição de segurada especial. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 3.A parte autora apresenta contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, em especial a comprovação da atividade rural pelo período exigido; e (ii) definir se, diante da insuficiência de prova documental contemporânea, deve ser aplicada a orientação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 exige que o trabalhador rural comprove a idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6.A comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita por início de prova material contemporânea aos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. 7.A jurisprudência do STJ admite a extensão da prova material para períodos anteriores e posteriores ao documento mais antigo juntado, desde que os demais elementos dos autos corroborem essa conclusão (Súmula 577 do STJ e REsp 1.348.633/SP). 8.No caso concreto, os documentos apresentados em nome do primeiro cônjuge são anteriores ao período que se pretende comprovar. Por sua vez, os documentos em nome do segundo companheiro comprovam vínculos rurais em sua CTPS e percepção de aposentadoria por idade urbana, descaracterizando sua qualidade de segurado especial e tornando inviável a extensão de seus documentos a parte autora. A prova testemunhal isolada não supre a ausência de prova documental contemporânea. 9.O Tema 629 do STJ determina que, na ausência de conteúdo probatório eficaz, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, permitindo à parte autora propor nova ação caso reúna provas suficientes. 10.Nos termos do Tema 692 do STJ, os valores recebidos por força de tutela antecipada devem ser restituídos, por meio de descontos de até 30% sobre eventual benefício previdenciário recebido pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Apelação parcialmente provida para declarar a extinção do processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento : “A concessão de aposentadoria rural por idade exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo…
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