Processo 6000787-54.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000787-54.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000787-54.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARIA CANDIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO MIRANDA AMORIM (OAB MG135125) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de início de prova material apto à comprovação do labor rural, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual alega ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício. Sustenta que apresentou início de prova material corroborado por prova testemunhal, bem como defende a possibilidade de utilização de documentos em nome de membros do núcleo familiar e a desnecessidade de recolhimento de contribuições para o segurado especial. 4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, além do cumprimento do requisito etário de 55 anos para a mulher. 7. O rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se outros documentos aptos a demonstrar o labor rural, inclusive em nome de membros do grupo familiar, desde que evidenciada a vinculação ao regime de economia familiar. 8. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade rural, sendo indispensável a apresentação de início de prova material, ainda que não abrangente de todo o período de carência, desde que passível de extensão com base na prova oral. 9. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 01/04/2013, sendo controvertida a comprovação do labor rural no período de carência. 10. Os documentos apresentados consistem, em sua maioria, em registros em nome do cônjuge ou de membros do núcleo familiar, sem a existência de documentos contemporâneos em nome próprio da autora que demonstrem o efetivo exercício de atividade rural no período relevante. 11. O Cadastro Nacional de Informações Sociais do cônjuge revela vínculos urbanos no período de 1979 a 2018, circunstância que fragiliza a alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar e impede a extensão automática da qualificação profissional à autora. 12. A prova testemunhal produzida não supre a ausência de início de prova material idôneo. 13. Diante da fragilidade do conjunto probatório, não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses exigido, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 14. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários…

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