Processo 6000788-05.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000788-05.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000788-05.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : CARLOS ROBERTO REZENDE ADVOGADO(A) : JOAO PAULO RIBEIRO MIGUEL (OAB MG123432) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE FIXADA EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de benefício por incapacidade, na forma de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo formulado em 16/06/2016, com pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. Determinou a atualização das parcelas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E) e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação, na qual sustenta que a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo, razão pela qual não seria possível estabelecer a data de início do benefício na DER. Requer a fixação da DIB em momento posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do benefício por incapacidade quando a perícia judicial fixa a data de início da incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. Nos termos dos arts. 60 e 43 da Lei n. 8.213/1991, os benefícios por incapacidade são devidos, em regra, a partir da data de início da incapacidade ou do afastamento da atividade, podendo ser fixados na data do requerimento administrativo quando este for apresentado após determinado lapso temporal do afastamento ou da incapacidade. 6. Quando não houver requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida da autarquia. 7. Nos casos em que a incapacidade surge ou é comprovada apenas em momento posterior ao requerimento administrativo, não se pode imputar mora à Administração no período anterior à configuração do direito ao benefício, sendo admitida a fixação da DIB na data da citação, momento em que o INSS toma ciência da pretensão deduzida em juízo. 8. No caso concreto, a perícia médica judicial reconheceu a incapacidade laborativa e fixou a data de início da incapacidade no ano de 2019, ao passo que o requerimento administrativo foi formulado em 16/06/2016. 9. Como não há elementos probatórios que demonstrem a existência de incapacidade na data do requerimento administrativo, conclui-se que o indeferimento do benefício na via administrativa ocorreu de forma legítima. 10. Diante disso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão deduzida em juízo. 11. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão vigente à época da liquidação, conforme os Temas n. 1.170 e 1.361 do STF. IV. DISPOSITIVO  12. Dar provimento à apelação do INSS para reformar a…

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