Processo 6000790-13.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6000790-13.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6000790-13.2026.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: THALIZYE KAROLINE DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ - GO30123 IMPETRADO: SECRETÁRIO DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, ESTADO DO AMAPA 66ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Thalizye Karoline de Oliveira Souza apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Administração do Estado do Amapá, objetivando assegurar o direito de realizar, em data posterior, a Avaliação das Capacidades Físicas (ACF) do Concurso Público para formação de cadastro de reserva ao cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá (Edital nº 001/2022) Em suas razões narrou ter sido aprovada nas fases iniciais do certame, tendo sido convocada, por meio do Edital nº 248/2026, para a 2ª Fase – Exame Documental e 3ª Fase – Avaliação das Capacidades Físicas (ACF), ambas de caráter eliminatório. Contudo, afirma se encontrar na 29ª semana de gestação, circunstância comprovada por exames médicos juntados aos autos, o que a impediria de se submeter aos testes físicos sem risco à sua saúde e à do nascituro. Alegou que o edital do concurso não prevê solução específica para candidatas gestantes e que a não realização da ACF na data designada implicará sua eliminação automática do certame, configurando ato ilegal e abusivo da Administração. Argumenta que tal conduta viola princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia material, razoabilidade e proporcionalidade, bem como a proteção constitucional conferida à maternidade. Invocou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 973 da Repercussão Geral (RE 1.058.333), segundo o qual é inconstitucional a eliminação de candidata gestante de concurso público em razão da impossibilidade temporária de realização de teste de aptidão física, devendo ser assegurada a remarcação da prova independentemente de previsão editalícia. Requereu, ao final, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de eliminá-la do concurso e lhe assegure o direito de realizar a ACF em data posterior ao término da gestação, com a reserva de sua vaga no certame. No mérito, a concessão em definitivo da segurança. Proferida decisão deferindo o pedido liminar. A autoridade apontada como coatora apresentou informações e o Estado do Amapá ofertou contestação, onde sustentaram que o prazo de validade do certame se encerra em 11 de outubro de 2026. Argumentaram que a remarcação pretendida, aliada ao tempo necessário para a realização das etapas subsequentes — especialmente o curso de formação, com duração aproximada de seis meses — implicaria eventual investidura após o término da validade do concurso, o que acarretaria nulidade do ato administrativo, por violação ao art. 37, III e § 2º, da Constituição Federal. Em manifestação, a impetrante rebateu a alegação de óbice temporal, defendendo que, considerada a data provável do parto, prevista para abril de 2026, estaria apta à realização do Teste de Aptidão Física (TAF) em agosto do mesmo ano, ainda dentro do período de validade do certame. Parecer da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e, no mérito, concessão da segurança. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO…

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