Processo 6000792-16.2024.4.06.3811
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6000792-16.2024.4.06.3811/MG IMPETRANTE : METALURGICA AMAPA S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166) DESPACHO/DECISÃO METALURGICA AMAPA S.A. juntou petição, evento 114 – PET1, no presente feito proposto em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE , objetivando: (i) autorização para apresentação de Apólice de Seguro Garantia correspondente ao valor integral dos tributos objeto da presente controvérsia, relativos ao período em que produziu efeitos a liminar posteriormente revogada, determinando-se sua vinculação aos presentes autos como garantia do crédito tributário; (ii) que conste expressamente da decisão que a garantia a ser apresentada poderá produzir os efeitos já reconhecidos por este Juízo, especialmente para fins de preservação da regularidade fiscal da Impetrante, emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e impedimento da adoção de medidas administrativas incompatíveis com a existência de garantia integral do crédito tributário; (iii) por fim, que seja consignado que a presente garantia poderá, caso venha a ser ajuizada futura execução fiscal, ser aproveitada naquele feito. Decido Inicialmente, observo que foi proferida decisão de evento 80 indeferindo o pedido liminar quanto à “autorização para apresentação do Seguro Garantia da parcela referente ao aproveitamento ocorrido em sede da vigência da liminar, no total de R$ 16.022.928,00 (dezesseis milhões e vinte e dois mil e novecentos e vinte e oito reais)”. Anoto que o pedido formulado pela parte impetrante na petição de evento 114 – PET1 é diverso, pretendendo, no momento, em breve síntese, apresentação de Apólice de Seguro Garantia especialmente para fins de preservação da sua regularidade fiscal, emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e impedimento da adoção de medidas administrativas incompatíveis com a existência de garantia integral do crédito tributário. Em vista da importância do tema, houve submissão do procedimento de recurso repetitivo (Tema 1.263), de forma a fixar o entendimento quanto ao cabimento do seguro garantia como forma de obstar o protesto e a inscrição no CADIN. A suspensão determinada pelo STJ abarcou apenas os Recursos em trâmite do Tribunal (Recurso Especial e Agravo) Neste sentido, reitero, conforme ressaltado na decisão de evento 80, que o art. 300, § 1°, do CPC-2015, prevê, dentro do conceito de poder geral de cautela do magistrado, a possibilidade de que na concessão de liminares seja exigida caução real ou fidejussória idônea para ressarcir eventuais prejuízos da parte adversa, o que entendo prudente tendo em vista o vulto do crédito em debate. Analisando o posicionamento do STJ, verifica-se que este admite a apresentação do seguro garantia como forma de garantia do crédito tributário, tão somente para fins de expedição de Certidão Positiva com efeito de negativa, não abarcando outros atos de constrição, como é a hipótese do CADIN. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REGISTRO NO CADIN ESTADUAL. FIANÇA BANCÁRIA QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O acórdão recorrido consignou: "A fim de garantir o juízo e impedir quaisquer atos de constrição, a executada TIM ofereceu seguro garantia, conforme apólice juntada às fls. 54/72 dos autos…
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