Processo 6000799-75.2023.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000799-75.2023.4.06.3800/MG AUTOR : ADELINO TEIXEIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : PRISCILA FREITAS PEREIRA DA COSTA NASCIMENTO (OAB MG142578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por ADELINO TEIXEIRA DE CASTRO contra a Caixa Econômica Federal – CEF, em que o autor impugnou a autenticidade da assinatura existente no contrato que lhe foi apresentado pela ré. Em fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica e de prova testemunhal ( evento 28, DOC1 ). A parte ré, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir e alega a desnecessidade da perícia ( evento 31, DOC1 ). Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar todos os meios legais de prova, desde que úteis e pertinentes à demonstração dos fatos controvertidos, cabendo ao Juízo, na forma do art. 370 do CPC, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em exame, a controvérsia se refere à c omprovação de que a assinatura aposta no documento juntado pela requerida ter ou não sido produzida pelo punho do autor e não depende de prova testemunhal, podendo ser aferível por meio de prova pericial e documental. Pelo exposto , i ndefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor, por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia. A controvérsia central para o julgamento do presente feito reside na veracidade da assinatura atribuída ao autor no contrato. Nesse contexto, a prova pericial grafotécnica mostra-se não apenas pertinente, mas essencial para o deslinde da causa, sendo o meio técnico adequado para verificar a alegada falsidade documental. Portanto, seu deferimento é medida que se impõe para a correta apuração dos fatos. Quesitos do Juízo a serem respondidos pelo(a) perito(a): A assinatura aposta no Contrato de Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado) objeto da presente ação (contrato n.º 104154676369101 ) , atribuída a Adelino Teixeira de Castro , partiu do seu punho? É possível identificar, na assinatura questionada, características de falsificação, tais como imitação, decalque, hesitações, paradas anormais ou outras formas de fraude? Quais as convergências e/ou divergências gráfico-genéticas entre a assinatura questionada e os padrões caligráficos autênticos fornecidos pelo autor? Há outros elementos técnicos que o(a) perito(a) julgue relevantes para o esclarecimento dos fatos? D efiro a prova pericial grafotécnica requerida pelo autor, que se encontra sob o pálio da justiça gratuita. Os honorários arbitrados em R$660,00 (seiscentos e sessenta reais), conforme Resolução nº 305/2014 do CJF c/c Portaria SJMG-SECJEF 5/2022 e Portaria SJMG-SECJEF 1/2025, atendendo o grau de especialização do perito e à complexidade do exame, cujo pagamento será solicitado logo após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial ou após os esclarecimentos eventualmente solicitados, atendidas as prescrições da Portaria nº 440-Diref. Nomeio o perito grafotécnico Wanderson Rodrigues Camargos (e-mail: wrcamargos74@gmail.com; Tel: 31 98109-6237), devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Na eventual impossibilidade de realização da perícia pelo expert, ou sendo destituído, nomeio sucessivamente os peritos Viviane Brenda Magalhães (e-mail:…
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