Processo 6000801-42.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6000801-42.2026.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MARIA FABIANA SILVA DIAS DE ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSUE MONTEIRO COSTA - AP4367-A IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PLENO - 68ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC. 2. A agravante sustenta ilegalidade na sistemática administrativa de centralização da folha de pagamento em instituição financeira contratada pelo Estado do Amapá, alegando violação ao direito de livre escolha bancária, aos princípios da legalidade e da liberdade individual, bem como inadequada aplicação das normas processuais que fundamentaram a extinção do feito. Requereu a reforma da decisão agravada para o regular prosseguimento do mandamus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno observou o dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, §1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a mera reprodução das alegações deduzidas na petição inicial é suficiente para infirmar os fundamentos autônomos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, §1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigindo correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos efetivamente adotados pelo julgador. 4. O princípio da dialeticidade recursal impede o conhecimento de recurso fundado apenas na reprodução das teses anteriormente deduzidas, sem enfrentamento analítico dos fundamentos determinantes da decisão recorrida. 5. A decisão agravada apoiou-se em fundamentos autônomos suficientes à extinção do mandado de segurança, dentre eles a ausência de demonstração de direito líquido e certo, a legitimidade da centralização administrativa da folha salarial com possibilidade de portabilidade bancária, a inadequação da via mandamental e a ausência de demonstração da legitimidade da autoridade coatora indicada. 6. A agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à inadequação da autoridade coatora e não infirmou a conclusão de que inexistia vedação ao recebimento dos vencimentos em outra instituição financeira, havendo apenas centralização administrativa da folha de pagamento, com fundamento no princípio da eficiência e da jurisprudência pátria. 7. A exigência de impugnação específica constitui requisito de regularidade recursal voltado à racionalidade do sistema processual e à efetividade do contraditório, não configurando formalismo excessivo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 485, I, 932, III, 1.021, §§1º, 4º e 5º; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §3º, e 10; Lei nº 9.784/99, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2069288/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; TJAP, Apelação Cível nº…
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