Processo 6000802-89.2026.4.06.3811

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000802-89.2026.4.06.3811
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000802-89.2026.4.06.3811/MG AUTOR : MARIA DONIZETTI DE JESUS ADVOGADO(A) : CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Embora a parte autora alegue inviabilidade financeira para obter a integralidade da documentação arquivada junto ao Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Bambuí/MG, citando seu estado de saúde e parcos recursos, tal argumento não justifica o deslocamento do encargo probatório.  Sendo assim, a obtenção do inteiro teor do procedimento de notificação da constituição em mora e do efetivo procedimento que levou à consolidação da propriedade trata-se de documentação pública, indispensável à compreensão da controvérsia, que pode e deve ser requerida diretamente pela autora nos cartórios competentes. Tais registros não consistem em prova que somente a instituição financeira ré tem condições de produzir. Além disso, a decisão proferida no agravo de instrumento (ev. 37) tem como uma das razões de decidir a premissa de que "Os atos praticados pelo Cartório de Registro de Imóveis gozam de fé pública e de presunções de legitimidade e veracidade" . A tese de que houve extenso lapso temporal e inércia da credora fiduciária entre o decurso do prazo de purgação da mora e a consolidação definitiva constitui matéria de mérito, a qual será apreciada no momento processual oportuno à luz do acervo documental constante nos autos. Fica a parte autora desde já advertida de que eventual pedido superveniente de dilação de prazo para a juntada da referida documentação encontra-se fulminado pela preclusão, uma vez que a oportunidade para a produção da prova documental já lhe foi franqueada, tendo a parte optado por postular a inversão do encargo probatório em vez de diligenciar na busca dos documentos que estavam ao seu alcance. Entretanto, caso a parte autora apresente a documentação, abra-se vista à parte ré para ciência/manifestação. Oportunamente, conclua-se para julgamento. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.

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