Processo 6000804-21.2024.4.06.3814
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000804-21.2024.4.06.3814/MG AUTOR : LUCAS DE FREITAS SILVEIRA ADVOGADO(A) : SIDNEY PAIVA VIEIRA (OAB MG149584) ADVOGADO(A) : KARINE KAROLINE DE SOUZA (OAB MG218136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado pela parte autora ( evento 93, PET1 ) na qual noticia o descumprimento, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , da obrigação de fazer determinada no título judicial regulador da relação jurídica entre as partes. O provimento jurisdicional proferido em sede de embargos de declaração ( evento 69, SENT1 ) acolheu integralmente a pretensão do segurado para retificar erro material na planilha de cálculo e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos , nos termos do artigo 15 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, fixando como data de início do benefício a data de entrada do requerimento reafirmada em 28/10/2022. O título judicial assentou que, naquela data, o autor contava com o tempo de contribuição de 43 anos, 4 meses e 21 dias , alcançando a pontuação necessária para afastar a incidência do redutor do fator previdenciário. Ocorre que, conforme noticiado pelo autor nas petições de evento 81, PET1 , evento 87, PET1 e evento 93, PET1 , a autarquia previdenciária procedeu à implantação do benefício de forma incorreta. Segundo demonstra a carta de concessão emitida ( evento 93, CCON2 ), o benefício foi mantido sob a sistemática do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 (regra do pedágio de 50%), aplicando-se o fator previdenciário com base em tempo de contribuição reduzido unilateralmente para 43 anos, 4 meses e 9 dias . Intimado a se manifestar, o INSS apresentou notificação de cumprimento ( evento 92, EXECUMPR1 ). Diante disso, o autor postulou a aplicação de multa cominatória diária para fins de indução ao cumprimento forçado da decisão ( evento 93, PET1 ). Decido. O exame dos autos revela que a decisão proferida em sede de embargos de declaração ( evento 69, SENT1 ) definiu de forma expressa e soberana os parâmetros fáticos e jurídicos para a concessão da aposentadoria, fixando o tempo de contribuição do segurado em 43 anos, 4 meses e 21 dias na data de entrada do requerimento reafirmada de 28/10/2022. Trata-se de comando acobertado pela imutabilidade decorrente da coisa julgada material, a qual obsta qualquer tentativa de rediscussão ou modificação unilateral dos limites objetivos da lide no âmbito administrativo. O cálculo de verificação aritmética promovido por este juízo confirma que, ao se computar o tempo de contribuição determinado na sentença integrada, o autor perfazia a pontuação de 99 pontos em 28/10/2022, preenchendo com exatidão a pontuação mínima exigida para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário. A conduta da autarquia previdenciária ao suprimir doze dias da contagem judicial e implantar a aposentadoria pela regra do pedágio de 50% constitui clara ofensa à imutabilidade do julgado. A higidez e a intangibilidade da coisa julgada encontram-se resguardadas em nosso ordenamento, sendo defeso ao executado alterar os parâmetros de cálculo definidos pelo Poder Judiciário. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região é firme ao asseverar que a eficácia preclusiva da coisa julgada material impede que a Administração Pública promova revisões administrativas unilaterais capazes de frustrar a fruição do direito reconhecido no título executivo, conforme…
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