Processo 6000804-56.2026.4.06.3812

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000804-56.2026.4.06.3812
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000804-56.2026.4.06.3812/MG AUTOR : IVANIA MARIA JOSE TEIXEIRA LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : GILSON LIBOREIRO DA SILVA (OAB MG046849) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO  o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a exceção prevista no art. 55, da Lei n. 9.099/95 (eventual prática de atos de litigância de má-fé). Trata-se de de ação interposta por pessoa maior em que há narrativa de ser portadora de doença assim descrita:  doença ocular avançada causada principalmente por diabetes e hipertensão, com múltiplas complicações (descolamento de retina, edema macular, retinopatia diabética e hipertensiva). Isso resultou em baixa visão severa, sem possibilidade de melhora com óculos ou lentes. Intimado a esclarecer se a parte autora realiza atos da vida independente, inclusive leitura dos documentos que assinou no processo, o advogado juntou a manifestação, evento 9:   9.1 , informando que a autora necessita de auxílio de terceiros e indicou o seu cunhado para exercer a representação. Juntou também documento CADúnico, 19.2 , demonstrando que a autora reside sozinha e certidão de óbito, 1.15 , comprovando o falecimento de seu cônjuge.  Ante o exposto, nos termos do art. 72 do CPC, nomeio a pessoa indicada, CARLOS GONÇALVES DE LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, cunhado da autora, como seu curador especial, exclusivamente para tramitação inicial deste processo. Retifique-se a autuação. Entretanto, determino a intimação do MPF para manifestação, podendo rever esta nomeação, caso haja objeção por parte do parquet .  Com manifestação contrária, retornem os autos em conclusão para decisão. Se houver anuência por parte do MPF, determino o prosseguimento do feito, conforme  abaixo: REMETAM-SE os autos para a Central de Perícias, que providenciará, de acordo com a disponibilidade de pauta , a realização de PERÍCIA MÉDICA . Da designação de profissional, data/hora e local da perícia, deverá ser lavrada certidão , cujo teor será comunicado às partes e ao perito por meio de ato ordinatório. A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando seus documentos pessoais, bem como  todos  os exames médicos que tenham sido realizados desde o início da doença, inclusive exames recentes, sob pena de eventual incapacidade ser fixada na data da perícia . Por se tratar de questão rotineiramente veiculada, bem como da experiência resultante de inúmeros outros processos, restou suficiente a padronização dos quesitos do Juízo, que constam do formulário a ser preenchido pelo(a) médico(a) ora nomeado(a).  Quanto aos quesitos do INSS, esses se encontram em formulário acautelado em secretaria a ser preenchido pelo(a) médico(a) nomeado(a). O laudo pericial deverá ser entregue em até  10 (DEZ) DIAS  após realização da perícia.  A Central de Perícias DEVERÁ designar estudo socioeconômico, por meio de ato ordinatório, a ser realizado por uma das assistentes sociais atuantes neste juízo, no  PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS , a contar de sua intimação, respondendo aos quesitos do Juízo e do INSS, que constam do formulário próprio a ser preenchido, bem como outros porventura formulados pelas partes. O laudo deverá ser entregue no  PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS , contados da visita domiciliar, oportunamente comunicada a este Juízo. Arbitro os honorários periciais de acordo com a PORTARIA SJMG-SLA-2ª VARA 2/2025,  e suas alterações posteriores , devendo a Secretaria, no momento da requisição do pagamento no…

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