Processo 6000806-64.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000806-64.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CAXIAS LOBATO/Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CAPISTRANO COSTA, LEONARDO FERNANDES RANNA, RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA, JOSE SOUSA DE LIMA, THAINA BALBI RODRIGUES, LUAN IGOR DA SILVA LOBATO AGRAVADO: S M CONSTRUCOES LTDA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CAXIAS LOBATO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 6000094-08.2025.8.03.0001, movido por S M Construções Ltda. Nas razões recursais, o agravante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir disponibilidade financeira imediata para arcar com o recolhimento do preparo, estipulado em aproximadamente R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Diante da insuficiência de elementos para o acolhimento imediato do pedido, foi determinada a intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência financeira. O agravante peticionou juntando declaração de pobreza, extratos bancários e Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Contudo, após análise dos documentos, este Relator indeferiu o pedido de gratuidade, visto que as declarações de rendimentos apontavam montantes significativos (R$ 178.745,26 no exercício de 2025), o que elidia a presunção de hipossuficiência. Na mesma decisão, foi facultado ao agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento integral do preparo ou o pedido de parcelamento, sob advertência expressa de que a inércia importaria na deserção do recurso. É o relatório. DECIDO monocraticamente. O Código de Processo Civil, no art. 932, inciso III, determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. No presente caso, a inadmissibilidade decorre da falta de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal: o preparo. A gratuidade da justiça, embora instrumento de acesso à jurisdição, exige a real insuficiência de recursos. No caso concreto, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de suportar as custas, tendo os documentos acostados demonstrado capacidade econômica incompatível com a benesse pleiteada. Uma vez oportunizado o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade e, quedando-se a parte inerte, impõe-se a declaração de deserção, conforme entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1) Uma vez oportunizado ao apelante o recolhimento do preparo e quedando-se inerte, há de se declarar deserto o recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC. 2) Apelo não conhecido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0038332-19.2016.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Junho de 2018). Dessa forma, a ausência de pressuposto de admissibilidade (preparo) implica, por conseguinte, a deserção do recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, diante da sua manifesta inadmissibilidade por deserção. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
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