Processo 6000807-49.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6000807-49.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: D S VIEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: EYDCHARLESON BRAGA LACERDA - AP5108-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO C - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE COM USO INDEVIDO DE CNPJ. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS INEXISTENTES. RESTABELECIMENTO CADASTRAL E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com tutela de urgência, deferiu medida para restabelecer a inscrição estadual da empresa autora e suspender a exigibilidade de débitos oriundos de notas fiscais eletrônicas supostamente fraudulentas, emitidas por terceiro sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência concedida; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto da ação em razão da reativação administrativa da inscrição estadual da empresa autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, não sendo necessária certeza plena, mas juízo de plausibilidade baseado em elementos iniciais consistentes. 4. A incompatibilidade entre o elevado valor das notas fiscais e a capacidade econômica da microempresa, aliada à existência de boletim de ocorrência por fraude cadastral, evidencia a probabilidade do direito alegado. 5. A suspensão da inscrição estadual compromete a atividade empresarial ao impedir emissão de notas fiscais, aquisição de mercadorias e regular funcionamento, configurando perigo de dano grave e de difícil reparação. 6. A reativação administrativa da inscrição estadual não acarreta perda do objeto, pois a demanda abrange também a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a prevenção de efeitos fiscais futuros. 7. O interesse processual subsiste enquanto houver utilidade na prestação jurisdicional quanto à higidez das operações fiscais e seus efeitos tributários. 8. A inexistência de cobrança tributária atual não afasta a tutela, pois esta possui natureza preventiva para evitar danos iminentes. 9. A medida liminar não esgota o objeto da ação e é reversível, não violando a Lei nº 8.437/92, nem a inafastabilidade da jurisdição. 10. Não há demonstração de periculum in mora inverso, sendo mais relevantes os prejuízos potenciais à empresa do que ao ente estatal. 11. O agravo de instrumento não comporta análise exauriente do mérito, devendo ser preservada a decisão de primeiro grau na ausência de ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único; Lei nº 8.437/92. Jurisprudência relevante citada: TJAP, AI nº 0006410-50.2022.8.03.0000, Rel. Des. Adão Carvalho, j. 24.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.…
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