Processo 6000809-11.2026.4.06.3802

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000809-11.2026.4.06.3802
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000809-11.2026.4.06.3802/MG AUTOR : ROGERIO SILVA MELO ADVOGADO(A) : RODRIGO SANTANA ASSUNCAO (OAB MG198773) DESPACHO/DECISÃO Acolho as emendas apresentadas no evento 11 e determino o regular prosseguimento do feito, uma vez sanados os vícios apontados no despacho anterior. Defiro  à parte autora a gratuidade da justiça requerida (CPC, artigos 99, §§ 2º e 3º). Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da perícia médica , dada a necessidade de contraditório mínimo e de elementos técnicos mais robustos para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano atual. Trata-se de ação previdenciária em que se postula a concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), fundamentada em sequelas de acidente ocorrido em 12/01/2002. O autor postula a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 12/01/2002. Conforme se extrai do dossiê previdenciário, a parte autora percebeu auxílio-doença acidentário (NB nº 509.005.505-6) no período de 28/01/2002 a 29/02/2004, em razão de lesão no tornozelo, bem como auxílio-doença previdenciário (NB nº 619.782.456-0) entre 03/08/2017 e 03/10/2017, por quadro de obesidade (CID E66). Observa-se um hiato de mais de 20 anos entre a cessação do auxílio-doença acidentário concedido em razão do acidente ocorrido em 12/01/2002 e o ajuizamento desta ação, sem que conste novo requerimento administrativo contemporâneo. A alegação de existência de sequelas consolidadas após décadas configura "fato novo", não submetido previamente ao exame da Autarquia. Conforme o Tema 350 do STF, o prévio requerimento é condição de procedibilidade quando a controvérsia envolve matéria de fato ainda não examinada pela administração. Todavia, em atenção à primazia do julgamento de mérito, o feito deve prosseguir, fixando-se a c itação como marco da pretensão resistida.  Dada a configuração de fato novo e a ausência de prévio requerimento administrativo recente, aplica-se a regra subsidiária do T ema 862 do STJ, devendo a Data de Início do Benefício (DIB) corresponder à data da citação. Da fixação do termo inicial do direito decorrem relevantes consequências de ordem processual. Verifica-se, inicialmente, a inexistência de parcelas vencidas, uma vez que os efeitos financeiros da obrigação têm como marco a data da citação, inexistindo, portanto, valores pretéritos exigíveis no momento do ajuizamento da ação. Em decorrência disso, impõe-se a retificação do valor da causa, o qual deve corresponder exclusivamente ao montante relativo a doze parcelas vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, afastada qualquer inclusão de parcelas vencidas ou supostos atrasados. Como se trata de pedido de benefício por incapacidade, a prova pericial é indispensável. Remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção Judiciária de Uberaba/MG para sua realização , seguindo as diretrizes e prazos  estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários perícias fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025.  Nos termos do art. 8, §6º da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023, por ocasião do ato de intimação da autora deverá constar a advertência de que a ausência injustificada no ato da perícia importará em análise do mérito processual, de acordo com a prova documental coligida aos autos, observado o ônus processual que recai sobre cada sujeito do processo (art. 373, incisos I e…

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