Processo 6000812-97.2026.4.06.3823

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6000812-97.2026.4.06.3823
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6000812-97.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : EDEVALDO DE SOUZA MIGLIORINI ADVOGADO(A) : DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770) DESPACHO/DECISÃO EDEVALDO DE SOUZA MIGLIORINI , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente Mandado de Segurança em face do CHEFE  DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS  pretendendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à autoridade coatora que dê andamento ao recurso interposto, remetendo-o ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Afirmou, em síntese: O Impetrante protocolou administrativamente o pedido de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em 12/11/2024, sob o NB: 225.151.690-0, e teve este indeferido sem a homologação dos pedidos. Do indeferimento, deu entrada em RECURSO ORDINÁRIO, de nº 44236.906894/2025-11, qual teve negado provimento, acórdão: 09ª JR/9361/2025. Incessante, protocolou recurso especial em 29/10/2025, em sentido de embargos de declaração, e até a presente data não fora remetido ao órgão julgador. Diante do exposto, busca uma determinação judicial para que o CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEII, para que imediatamente adote as providencias no processo em epígrafe remetendo o mesmo ao competente para analisar, considerando a frustração e o enfastiamento que vem tendo do devido processo. Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios (evento 1). Assim os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III). O Mandado de Segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: [...] Art. 5º. [...] LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [...] Os Professores MENDES, COELHO e BRANCO 1  ensinam que: [...] o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração. Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do Mandado de Segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma lesão a direito líquido e certo já consumada, esta vocacionada à salvaguarda de um direito ameaçado. O perfil do caso delineado nos presentes autos se enquadra na modalidade de impetração repressiva. Insurge-se o impetrante contra suposta omissão da Administração Pública em relação à remessa do Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo junta de recursos. O processo encontra-se desde a interposição do recurso em 29/10/2025 perante a Central de Análise do INSS tal como confirma o documento acostado em   evento 13, COMP5 .  Assim, as provas que instruem…

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