Processo 6000813-87.2023.4.06.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000813-87.2023.4.06.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000813-87.2023.4.06.3823/MG AUTOR : GERALDO LOPES DE FARIA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO FONSECA PINTO (OAB MG223570) ADVOGADO(A) : NATALIA SILVA E SOUZA LEITE (OAB SP349503) ADVOGADO(A) : KARL HENZEL DE ALMEIDA MACEDO (OAB MG144130) ADVOGADO(A) : EDER DE ALMEIDA BENEVIDES (OAB MG178914) DESPACHO/DECISÃO GERALDO LOPES DE FARIA , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor da  UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA , pretendendo o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais e sua averbação. Em evento 84, DOC1 , foi apresentado o Laudo Técnico Perícial. Em evento 90, DOC1 , a parte ré requereu a "realização de nova perícia técnica, com a adoção de metodologia mais rigorosa e abrangente, a fim de se obter uma avaliação precisa e justa das condições laborais do autor". Em evento 94, DOC1 , o perito foi intimado para ciência e manifestação acerca dos questionamentos feitos no evento 90, podendo, na ocasião, apresentar laudo complementar ao apresentado no evento 84. Em evento 97, DOC1 , o perito apresentou laudo complementar esclarecendo os questionamentos apontados.  Em evento 99, DOC1 , as partes foram intimadas para ciência e eventual manifestação acerca do laudo complementar. Verifico que apenas a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial ( evento 105, DOC1 ). É o relato do essencial. Decido. Acerca do pedido de nova perícia feito pela UFV, entendo pela ausência de  necessidade da designação de nova perícia.   Não verifico a necessidade de realização de nova perícia e de novos esclarecimentos pelo(a) perito(a) designado(a) nos autos. O laudo está bem fundamentado, embasado em exame clínico detalhadamente transcrito, bem como nas metodologias adotadas de “Enquadramento Previdenciário” e cálculo do NEN, sendo tais critérios reconhecidos pela NR-15 (Anexo 1) e pela literatura técnica de higiene ocupacional. Outrossim, a parte ré não se prontificou a indicar qualquer assistente técnico que pudesse arrostar a perícia oficial. Não existem quaisquer elementos de prova que demonstrem a incorreção dessas conclusões periciais e sugiram a necessidade de uma nova perícia.  Outrossim, o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a perícia, uma vez que exige-se que o perito seja um profissional com conhecimento especializado. Atento a isso, o STJ já mitigou tal exigência, firmando entendimento de que a qualificação do perito, quanto ao seu nível de formação e/ou especialidade, deve guardar compatibilidade com a natureza e o grau de complexidade da perícia a ser realizada. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o…

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