Processo 6000817-25.2026.4.06.3822

TRF6 • Interpelação

Tribunal
Número CNJ
6000817-25.2026.4.06.3822
Classe
Interpelação
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Interpelação (Vara Cível) Nº 6000817-25.2026.4.06.3822/MG REQUERENTE : GILDASIO BENTO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : WILIAN ALVES (OAB MG229702) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, sob a denominação de Interpelação , ajuizado por GILDASIO BENTO GOMES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . O feito foi inicialmente distribuído perante a Justiça Estadual, na 2ª Vara Cível da Comarca de Mariana/MG, autuado sob o nº 5005597-15.2025.8.13.0400. Em apertada síntese, o requerente informa ter tido notícias sobre a possibilidade de levantamento de valores depositados há muitos anos em contas bancárias. Afirma que, ao procurar a instituição financeira requerida, não obteve resposta sobre a existência de eventuais saldos em seu nome. Especificamente, alega ter realizado um depósito na conta de nº 8614-8, Agência 1701, operação 013, mantida junto à CEF, e que nunca teria efetuado o saque de tal quantia. Fundamenta sua pretensão no direito de acesso à informação e nos artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 2.313/1954, que dispõe sobre a imprescritibilidade dos depósitos populares. O objetivo, portanto, é obter informações claras da instituição financeira sobre a referida conta. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mariana, por meio da decisão constante no evento 1, INIC1 , Pág. 20, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, em razão da presença de empresa pública federal no polo passivo, e, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária Federal de Ponte Nova. Após a redistribuição e autuação neste Juízo Federal, foi proferido despacho ( evento 3, DESPADEC1 ) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o saneamento de irregularidades formais, consistentes na apresentação de declaração de hipossuficiência firmada, comprovante de renda atualizado, comprovante de endereço em seu nome e procuração legível. Regularmente intimado (Eventos 4 a 6), o prazo para cumprimento da determinação transcorreu in albis , conforme certificado no Evento 7. Posteriormente, em petição juntada no evento 9, PET1 , a parte autora apresentou comprovante de endereço e de rendimentos ( evento 9, END2 ), requerendo a concessão de novo prazo para a juntada dos demais documentos. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação. É a síntese do necessário. Decido . Inicialmente, cumpre analisar a natureza do presente procedimento. A parte autora o denomina "interpelação", buscando amparo nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam os procedimentos de jurisdição voluntária destinados à notificação e interpelação. Com efeito, o artigo 726 do CPC estabelece que " quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito ". A finalidade do instituto é, precipuamente, comunicar ou cientificar formalmente a parte notificada sobre uma intenção, um fato ou uma situação juridicamente relevante, de modo a prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos, ou constituir o devedor em mora, por exemplo. No caso em análise, o requerente pretende dar ciência à Caixa Econômica Federal de sua intenção de obter informações detalhadas…

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