Processo 6000817-86.2025.4.06.3813

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000817-86.2025.4.06.3813
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6000817-86.2025.4.06.3813/MG AUTOR : RITA MARIA DE FREITAS ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES MALUF (OAB MT026374O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença instaurado por RITA MARIA DE FREITAS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em que se busca a restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário, nos termos do título judicial que reconheceu a inexigibilidade da retenção à alíquota de 25%, observada a prescrição quinquenal ( evento 29, SENT1 ). A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme evento 84, IMPUGNA CUMPR SENT1 , sustentando, em síntese, a existência de vícios relevantes nos cálculos elaborados pela parte exequente. Argumenta que houve inclusão indevida de valores anteriores a fevereiro de 2021, sem comprovação nos autos, bem como incorreta consideração de retenções relativas ao ano-calendário de 2025, as quais, em razão da natureza do imposto de renda da pessoa física, deveriam ser ajustadas por ocasião da declaração anual correspondente. Aduz, ainda, que o cálculo apresentado incorreu em metodologia equivocada ao cumular a taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês, em afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos casos de repetição de indébito tributário, a SELIC já abrange juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices. Ao final, afirma que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 21.478,40, atualizado até outubro de 2025, conforme memória de cálculo apresentada.  Intimada, a parte autora apresentou manifestação, juntada como evento 90, PET1 , na qual reiterou o direito reconhecido na sentença, afirmando que as retenções indevidas persistiram até novembro de 2025, inclusive sobre parcelas de 13º salário, conforme documentos comprobatórios apresentados. No tocante à metodologia de cálculo, reconheceu parcialmente a impugnação fazendária, admitindo a inadequação da cumulação da taxa SELIC com juros autônomos, passando a adotar, em seus cálculos retificados, exclusivamente a incidência da SELIC acumulada mensalmente. Ainda assim, defendeu a manutenção dos valores considerados, requerendo a homologação do montante total de R$ 26.818,47. É o relatório. A controvérsia cinge-se à correção da metodologia adotada na apuração do indébito tributário e à delimitação do valor efetivamente devido no âmbito do cumprimento de sentença. De início, cumpre destacar que o imposto de renda da pessoa física possui natureza jurídica de tributo sujeito a fato gerador complexivo, cuja perfeita configuração apenas se consolida ao final do período de apuração anual. Nesse contexto, as retenções efetuadas ao longo do ano-calendário constituem meros adiantamentos do imposto devido, sendo objeto de ajuste posterior na declaração anual, ocasião em que são considerados diversos elementos, tais como rendimentos tributáveis, deduções legais e compensações, para definição do montante final devido ou a ser restituído. Tal característica impede a análise isolada de cada retenção mensal como se constituísse fato gerador autônomo, razão pela qual eventual repetição de indébito deve observar a sistemática global do tributo, sob pena de se incorrer em distorções e duplicidade de restituições. Nesse cenário, assiste razão à UNIÃO ao impugnar a metodologia inicialmente adotada pela parte autora. Com efeito, a apuração…

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