Processo 6000821-27.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6000821-27.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A CORREIA LIMA REU: BRUNA TAINARA OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA Partes e processo acima identificados. Trata-se de ação de cobrança em que a parte reclamante pretende receber valores referentes a produtos que vendeu à parte requerida, em que restou saldo devedor, conforme documentos acostados aos autos. O valor atualizado do débito consiste no montante de R$ 461,41. Embora regularmente citada e intimada conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça- ID 27548138, a parte ré deixou de comparecer à audiência designada, na qual poderia apresentar contestação, não justificando sua ausência. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, ao falar sobre a revelia, estabelece que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Já o art. 344 do CPC prescreve que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” O Código de Processo Civil, em seu art. 345, relaciona os casos em que a revelia não produz os efeitos mencionados alhures. In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela. Os principais efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (Lei nº 9.099/95, art. 20 c/c CPC, art. 344) e a dispensa de intimação do revel dos atos processuais subsequentes (CPC, art. 346). Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Assim, como bem observam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (“Código de Processo Civil Comentado”, 4ª ed., RT, 1999, p. 818), “mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor”. No presente caso, em face da confissão ficta aplicada à parte ré, assim como em virtude da farta prova documental (ficha de controle de vendas e cobranças ID 25940752), convenci-me da veracidade do alegado pela autora. Considerando que os efeitos da revelia só atingem a matéria fática, passo a analisar se o ordenamento jurídico vigente fornece guarida à pretensão da autora. O art. 481 do Código Civil estabelece que “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. Assim, havendo a entrega do bem objeto da compra e venda, faz-se mister que o comprador efetue o pagamento do preço, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante dos efeitos da revelia e dos documentos juntados aos autos, restou incontroversa a existência da compra e venda noticiada na inicial, bem como a inadimplência da requerida na quantia nominal de R$ 400,00. É importante salientar que, no caso em análise, a obrigação não possui termo certo, estando baseada apenas em ficha de controle de vendas e cobranças, a qual não comprova a estipulação inequívoca de prazo. Assim, nos termos do art. 397,…
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