Processo 6000825-70.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000825-70.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000825-70.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIANNA ROLAND ADVOGADOS/Advogado(s) do reclamante: PABLO VIANNA ROLAND, ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA AGRAVADO: ROSEMERE DE SANTANA NOVAES, ROSEMERE DE SANTANA NOVAES/Advogado(s) do reclamado: LINDERBERGSON LAURENTINO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc. VIANNA ROLAND ADVOGADOS, ora agravante, formulou pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento, informando que não tem interesse em prosseguir no feito em razão da ocorrência de acordo entre as partes realizada nos autos do processo nº 0008977-22.2020.8.03.0001, não sendo o caso de prosseguimento do agravo de instrumento em tela (petição juntada no ID 6742898). A desistência do recurso independe do consentimento da parte recorrida, conforme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça. Vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSAO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESISTÊNCIA DO RECURSO - HOMOLOGAÇAO. 1) A desistência do recurso é ato que depende exclusivamente do recorrente,ex vido art. 501 do CPC, cabendo ao julgador apenas proceder a sua homologação; 2) Recurso prejudicado.” (TJ-AP - APL: 387177420108030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, Data de Publicação: no DJE N.º 100 de Sexta, 03 de Junho de 2011) Aliás, nesse mesmo sentido já decidiu os demais tribunais pátrios, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO MANIFESTADA PELA PARTE AGRAVANTE. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1) O artigo 501 dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2) Homologação da Desistência.” (TJ-RJ, Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 28/01/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - ART. 501 DO CPC - HOMOLOGAÇÃO. 1) O agravante goza da alternativa de desistir do recurso que interpôs, consoante o art. 501 do CPC, de forma que ao julgador cabe somente homologar a dita faculdade, decretando o prejuízo recursal. AGRAVO PREJUDICADO.” (TJ-SC - AI: 77618 SC 2003.007761-8, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 07/08/2003, Terceira Câmara de Direito Comercial) Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela agravante e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 998 e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil/2015, perdendo o seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Arquiva-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator

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