Processo 6000827-40.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6000827-40.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA Advogado do(a) IMPETRANTE: JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA - SP477369 IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ 90ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 08/04/2026 A 09/04/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Isabelle Vieira Ortiz, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, que decretou a prisão preventiva da paciente nos autos da Ação Penal nº 6027046-24.2025.8.03.0001, pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal. Em suas razões narrou que a paciente se encontra presa desde 20/02/2026, sustentando a ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a custódia cautelar, bem como a inexistência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduziu, ainda, que a paciente é gestante e mãe de três filhos menores, circunstâncias que, em seu entendimento, autorizariam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do CPP. Requereu, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pleito que restou indeferido pelo Desembargador plantonista, ao fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada. Em manifestação a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem, ao argumento de que a decisão constritiva encontra-se devidamente fundamentada, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de constrangimento ilegal decorrente da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva da paciente, especialmente sob os argumentos de ausência de fundamentação idônea e possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar. De início, cumpre consignar que a prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, a partir da existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e, sobretudo, da necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Conforme se extrai dos autos de origem, não se trata de conduta isolada ou de menor gravidade, mas de suposto esquema estruturado de fraude eletrônica, envolvendo múltiplos instrumentos tecnológicos, contas bancárias, linhas telefônicas e endereços eletrônicos, revelando sofisticação e habitualidade na prática delitiva. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta do delito, ultrapassando a mera tipicidade abstrata e legitimando a atuação estatal mais rigorosa para resguardar a ordem pública, sobretudo quando demonstrado o risco de reiteração criminosa. Além disso, a decisão impugnada destacou que a paciente permaneceu em local incerto por período relevante, tendo sido citada por edital, circunstância que reforça a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal. No ponto, é firme a jurisprudência no sentido de que a prisão preventiva se justifica quando evidenciada a…
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