Processo 6000833-77.2024.4.06.3812
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Conselhos) Nº 6000833-77.2024.4.06.3812/MG AUTOR : ENG.LEGHO MINAS SYSTEMS INDUSTRIA,COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO COSTA BASAIA (OAB MG132259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO”, proposta sob o rito do juizado especial federal, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG, via da qual a parte autora objetiva provimento judicial para “declarar a ausência de obrigatoriedade de registro perante o Réu e restituição do valor pago do protesto anterior realizado (R$3.784,45)” . Decido. Este juízo não é competente para o feito. A 13ª Vara Federal Cível da SSJBH foi convertida nesta 7ª Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto, no contexto da recente reestruturação do primeiro grau da Justiça Federal da 6ª Região promovida pelo TRF-6, disciplinada pela Resolução PRESI 14/2025. Nos termos do art. 4º, caput e inciso I, da referida Resolução, esta 7ª Vara é subespecializada e detém “competência privativa para processar as execuções fiscais e extrajudiciais promovidas por conselhos profissionais, como também os processos conexos e dependentes e os processos de competência do JEF adjunto tributário”. (Destaquei) Revendo entendimento anterior, compreendo que tal subespecialização relativa aos conselhos profissionais limita, neste juízo, a competência do JEF adjunto tributário a apenas as discussões tributárias concernentes às contribuições parafiscais (as anuidades) dos conselhos e às taxas cobradas por essas entidades (conf. art. 149, caput, da CF/1988 e arts. 3º e 5º do CTN), e este não é o caso. Na hipótese, não há discussão de cunho tributário, pois o que a parte autora busca é o reconhecimento da inexistência de dívida apontada para protesto extrajudicial, relativa a multa aplicada pelo Conselho de Fiscalização Profissional, no exercício de seu poder de polícia, em face da suposta falta de registro da autora nos quadros do réu (ver processo fiscal de evento 10 – PROCADM2). Em decorrência, pede também a condenação do réu na restituição do valor protestado e por ela recolhido. Ora, multa (sanção por ato ilícito) não é tributo, segundo a definição do art. 3º do CTN. Por sua vez, o STJ tem entendimento firme no sentido de que a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento de anuidades é inscrição no Conselho Profissional respectivo (conf. AgInt no REsp n. 2.100.048/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no REsp n. 2.165.705/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Assim, se o ato administrativo que se pretende anular, ou a dívida que dele decorre, refere-se a uma multa, e parte autora não é inscrita no conselho réu, a lide não possui índole tributária, o que conduz ao reconhecimento da incompetência absoluta deste JEF tributário. O caput do art. 3º da Lei 10.259/01 estabelece, como regra, a competência absoluta dos juizados especiais federais para o processamento das demandas cujo proveito econômico seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Ocorre que o § 1° do mencionado artigo define um rol de ações que estão excluídas do âmbito daqueles órgãos jurisdicionais, independentemente do valor da causa, dentre as quais estão as que versem sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de…
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