Processo 6000837-47.2025.4.06.3823

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
6000837-47.2025.4.06.3823
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 6000837-47.2025.4.06.3823/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000837-47.2025.4.06.3823/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (INTERESSADO) APELADO : BRUNA RIBEIRO MAIA ALVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRENDON AUGUSTO FINTELMAN TORRES DE OLIVEIRA (OAB MG183984) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, INEXISTÊNCIA. TEMA 1417/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS REJEITADOS.   I. CASO EM EXAME   1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à remessa oficial e à apelação do FNDE, bem como parcial provimento à apelação do Banco do Brasil S/A, para reformar sentença concessiva de segurança e denegar pedido de prorrogação do período de carência de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES durante residência médica. A embargante alegou omissão quanto à impossibilidade fática de observância do marco temporal da carência em razão da sistemática anual do ENARE, bem como quanto à existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria e à necessidade de enfrentamento dos princípios constitucionais da isonomia, acesso à educação e política de formação médica.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Questão em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar entendimento jurisprudencial que impede a prorrogação da carência do FIES após o início da fase de amortização  III. RAZÕES DE DECIDIR   3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.  4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, fundamentando-se na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, segundo a qual a extensão da carência do financiamento estudantil para médicos residentes não é admissível quando o contrato já ingressou na fase de amortização da dívida.  5. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria decidida, sendo inadequada sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito do acórdão.    6. A afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1417 do STJ evidencia controvérsia jurisprudencial relevante e impõe a suspensão nacional dos processos correlatos, mas não implica reconhecimento automático de vício integrativo no acórdão embargado.    IV. DISPOSITIVO E TESE   7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1417 do Superior Tribunal de Justiça.    Tese de julgamento:   1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.  2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada os requisitos legais necessários ao deslinde da controvérsia.  3. A afetação de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anteriormente proferido.    Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, caput, 105, III, “c”, 196 e 206, I; LINDB, art. 5º; Lei n. 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º.   Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.011.690/PB, Primeira Turma; STJ, EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03.08.2015; STJ, Tema Repetitivo 1417, REsp n. 2.211.667/DF. …

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