Processo 6000843-43.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6000843-43.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6052032-77.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : MBIOLOG DIAGNOSTICOS LTDA ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CONCRETIZADA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151 DO CTN. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da cobrança, inclusive com a transferência de valores bloqueados via SISBAJUD para conta vinculada ao feito, sob o argumento da agravante de que a protocolização de proposta de transação tributária perante a PGFN deveria suspender os atos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera protocolização de proposta de transação tributária constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (ii) estabelecer se a transferência de valores bloqueados em execução fiscal configura perigo de dano grave ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 151 do CTN estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não incluindo a simples protocolização de proposta de transação administrativa. 4. A ausência de celebração do acordo ou de ato administrativo com eficácia suspensiva impede o reconhecimento de qualquer efeito paralisante sobre a execução fiscal. 5. O requerimento administrativo, no caso, foi encerrado por inércia da própria contribuinte, diante da não apresentação de documentos essenciais, afastando a existência de negociação válida em curso. 6. A transferência de valores bloqueados para conta vinculada ao juízo constitui ato regular do procedimento executivo fiscal e não caracteriza, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera protocolização de proposta de transação tributária não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 151 do CTN. 2. A transferência de valores bloqueados em execução fiscal para conta judicial não configura perigo de dano irreparável, sendo passível de reversão em caso de êxito da parte executada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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