Processo 6000844-73.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000844-73.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6000844-73.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVAN AMARAL COSTA REU: VALDMAR FARIAS SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado. O pedido de cobrança procede em razão da revelia da parte demandada. E assim o é o réu porque não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo regularmente citado e intimado. Pois bem. Prescreve a lei processual que contra o revel reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, presunção de veracidade que já seria bastante para reconhecer que o réu não efetuou o pagamento integral das diárias realizadas pela parte adversa. É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e como tal admite prova em contrário. Todavia, em reforço à presunção de veracidade afeta à alegação de que o réu não cumpriu sua obrigação contratual, tem-se a total falta de iniciativa do demandado em provar o pagamento. Não é demais lembrar que ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, a exemplo da regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, de forma que deveria ter apresentado em Juízo prova de que pagou pela prestação do serviço, circunstância que naturalmente impediria a constituição do direito deduzido na inicial. A não comprovação do pagamento conduz à natural conclusão de que se mantém inadimplente com o autor, em virtude do que este possui o direito de obter a constituição do crédito correspondente, sob pena do réu enriquecer ilicitamente e sem causa. Não ignoro que as mensagens de áudio juntadas pelas partes sugerem uma controvérsia sobre a finalização ou não do serviço que cabia ao autor desempenhar. Sucede que a revelia do réu também atrai a presunção de que o serviço não era de empreitada e sim de trabalho realizado por diária e nessas circunstâncias o réu não pode atribuir ao autor a pecha de inadimplente, pois tendo trabalhado por três dias faz jus ao recebimento do valor acertado por diária. Quanto ao pedido de danos morais, tenho-o como indevido. Ainda que a falta de cumprimento do contrato tenha gerado transtornos para o autor, levando-o a perder tempo e energia nas vezes em que tentou resolver administrativamente a questão, estes transtornos não trazem carga lesiva suficiente para abalar a moral do homem médio, não sendo demais lembrar que a simples inexecução contratual não enseja dano moral. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de propositura da ação e acrescida de juros pela Taxa Selic, estes devidos a partir da citação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se o autor. Transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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