Processo 6000847-31.2026.8.03.0000
TJAP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000847-31.2026.8.03.0000 Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394) EMBARGANTE: RAIMUNDO MONTEIRO VALENTE/Advogado(s) do reclamante: EVALDO SILVA CORREA EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ/ DECISÃO RAIMUNDO MONTEIRO VALENTE interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da SECÇÃO ÚNICA, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta contra sentença transitada em julgado que condenou o requerente à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a condenação contrariou a evidência dos autos diante da alegada insuficiência probatória e ausência de materialidade delitiva; e (ii) a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar o conjunto probatório já apreciado nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, exigindo demonstração de erro judiciário, prova nova ou falsidade probatória. 4. O requerente não apresentou prova nova nem demonstrou falsidade de elementos probatórios, limitando-se a reiterar argumentos já analisados no processo originário. 5. A condenação está fundamentada em provas produzidas sob contraditório judicial, especialmente no depoimento da vítima e em elementos testemunhais, aptos a demonstrar autoria e materialidade. 6. Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos. 7. A ausência de vestígios no exame pericial não afasta a materialidade delitiva quando a dinâmica dos fatos não deixa marcas físicas, tendo tal circunstância sido devidamente analisada na sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO 8. Revisão criminal julgada improcedente. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 621; CP, art. 217-A e art. 71. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0041213-22.2023.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, j. 27.01.2026.”. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da revisão criminal e, no mérito, julgou-a improcedente, mantendo condenação pela prática do delito previsto no art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O embargante alegou omissão e contradição quanto à análise da prova técnica, diante de laudo pericial negativo, bem como omissão quanto ao valor relativo da palavra da vítima e à incidência do princípio do in dubio pro reo, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas…
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