Processo 6000847-96.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000847-96.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000847-96.2026.4.06.3810/MG AUTOR : MARIA RODRIGUES VITORINO ADVOGADO(A) : MAICOM DANIEL DOS SANTOS (OAB MG185056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por  MARIA RODRIGUES VITORINO  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu suposto companheiro, Paulo Roberto de Assis, ocorrido em 23.07.2023. A autora alega a existência de união estável e a coabitação com o falecido desde outubro de 2020. Instruiu a inicial com documentos que indicam residência comum e dependência em plano de saúde familiar. O INSS contestou (evento 16), sustentando a ausência de início de prova material contemporânea ao óbito. Ressaltou que, na Certidão de Óbito, o instituidor foi qualificado como "divorciado", constando endereço diverso daquele indicado pela autora na exordial. Em réplica (evento 20), a autora refutou as teses defensivas, justificando que a divergência de endereço no óbito decorreu de uma visita transitória do falecido à casa de seus pais no momento do passamento. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram interesse na dilação probatória. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a decidir. O valor atribuído à causa (R$ 108.782,18) mostra-se adequado, refletindo a soma das parcelas vencidas até o ajuizamento com doze parcelas vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. O ponto controvertido reside na existência, publicidade e continuidade da união estável entre a autora e o segurado instituidor ao tempo do óbito, bem como na superação da divergência documental quanto à coabitação e ao estado civil declarado na certidão de óbito. Embora a autora tenha apresentado início de prova material (faturas de consumo e plano de saúde), a prova testemunhal revela-se indispensável para elucidar a dinâmica fática do casal e confirmar o  animus  de constituir família, especialmente diante da contraprova documental apresentada pela autarquia. Dito isso, defiro a produção de prova testemunhal . Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para data a ser agendada pela secretaria. Cientifique-se a autora de que deverá trazer, independentemente de intimação, até no máximo 02 (duas) testemunhas para comprovar cada fato alegado. O rol de testemunhas, que conterá os nomes e os dados dos documentos de identidade respectivos, deverá ser juntado aos autos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Considerando a disponibilização aos Juízos Federais, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, de ferramenta para realização de audiências por videoconferência diretamente com as partes, via aplicativo/site Microsoft TEAMS, deverá a audiência ser realizada por videoconferência para todas as partes, nos seguintes termos: 1) Os Advogados, Procuradores Federais, membros do Ministério Público Federal, a demandante e as testemunhas arroladas participarão da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, com utilização do aplicativo/site Microsoft TEAMS, devendo providenciar sua instalação (gratuita) para otimizar sua conexão. 2) Deverá a secretaria do juízo certificar nos autos a criação da audiência no sistema Microsoft Teams, devendo constar na certidão o link para acesso das partes. 2.1) Fica dispensado o envio do link para as partes por e-mail, devendo os advogados e procuradores manter controle da pauta de seus processos e links para acesso no…

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