Processo 6000850-05.2025.8.03.0005

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000850-05.2025.8.03.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000850-05.2025.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAILTO TOLOZA QUARESMA REU: MUNICÍPIO DE TARTARUGALZINHO, MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil objetiva ajuizada por Dailton Toloza Quaresma em face do Município de Tartarugalzinho/AP, na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em sua remuneração, nos exercícios de 2023 a 2025, o que teria ocasionado saldo tributário a pagar junto à Receita Federal, posteriormente parcelado, gerando-lhe danos materiais e morais. Requer a condenação do ente público ao ressarcimento do valor pago a título de débito tributário (R$ 11.982,95) e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o Município apresentou contestação [24045302], sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, afirmando que atuou como mero responsável tributário, efetuando os descontos conforme a legislação federal vigente, sendo eventual diferença decorrente da sistemática de apuração anual do imposto de renda. Houve réplica [25968770]. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Da responsabilidade civil do ente público Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo a presença concomitante de três elementos: ato administrativo, dano e nexo de causalidade. No caso em análise o ato administrativo está consubstanciado na retenção do imposto de renda na fonte, o dano alegado consiste no parcelamento de débito tributário perante a Receita Federal, contudo, o nexo causal não restou devidamente demonstrado. 2. Da ausência de comprovação do erro na retenção Embora o autor sustente a ocorrência de descontos indevidos, verifica-se que não demonstrou tecnicamente onde estaria o erro na retenção do IRRF, não há nos autos prova pericial, memória de cálculo ou demonstrativo comparativo que evidencie eventual equívoco na base de cálculo ou na aplicação das alíquotas, limitou-se a apontar a existência de saldo a pagar na declaração anual. Todavia, o simples fato de haver saldo de imposto a pagar não comprova, por si só, erro da fonte pagadora. 3. Da natureza do imposto de renda e atuação do Município O Município sustenta que atua como mero responsável tributário (fonte pagadora), realizando os descontos com base na tabela progressiva vigente, sendo que eventual diferença decorre do ajuste anual do imposto de renda. Com efeito, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) possui natureza anual, a retenção na fonte constitui antecipação do tributo, e não sua quitação definitiva, o saldo final pode variar em razão de outras fontes de renda, deduções legais e ajustes próprios da sistemática tributária. Assim, a existência de diferença apurada na declaração anual não implica, automaticamente, irregularidade na retenção efetuada pelo ente público. 4.…

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