Processo 6000854-23.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000854-23.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6000854-23.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A AGRAVADO: CUARACY NUNES ABREU DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: HIRENE GIBSON BARBOSA PENNAFORT - AP4397-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO C - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos do Processo nº 6056219-30.2024.8.03.0001, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta suscitadas pela instituição financeira, bem como determinou a redistribuição do ônus da prova em favor do autor. Consta dos autos originários que CUARACY NUNES ABREU DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais, objetivando a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que, ao realizar o saque, constatou valor irrisório e incompatível com o período de contribuição, atribuindo o resultado à suposta má gestão da conta, à aplicação incorreta de índices de atualização inclusive com referência a expurgos inflacionários e fator de redução da TJLP e à ocorrência de saques indevidos ou lançamentos irregulares. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mero agente operador do Fundo PIS/PASEP, cuja gestão normativa e definição dos índices de atualização competem à União, por intermédio do Conselho Diretor, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal. Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e da metodologia de atualização adotada, impugnando o cálculo apresentado pelo autor por utilizar índices diversos daqueles legalmente previstos. A decisão agravada rejeitou as preliminares, reconhecendo a legitimidade passiva do banco à luz do Tema 1.150 do STJ, e determinou a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Inconformado, o agravante sustenta que a controvérsia envolve exclusivamente a aplicação de índices de correção, o que atrairia a legitimidade da União, bem como a indevida redistribuição do ônus probatório em afronta ao Tema 1.300 do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. (id. 6305117). O pedido liminar foi apreciado por este Tribunal, tendo sido indeferida a concessão de efeito suspensivo, por não se vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado pelo agravante. (id. 6360728). Sem contrarrazões. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre valores vinculados ao PASEP, bem como à análise da correção da inversão do ônus da…

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