Processo 6000857-23.2024.4.06.3807
TRF6 • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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INQUÉRITO POLICIAL Nº 6000857-23.2024.4.06.3807/MG INDICIADO : WASINGTON CASSIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE OLIVEIRA LOPES (OAB MG093993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de WASINGTON CASSIO DE OLIVEIRA , ocorrida em 31 de janeiro de 2024, pela suposta prática do crime de contrabando (artigo 334-A, § 1º, II, do Código Penal). Segundo o auto de prisão ( evento 1, P_FLAGRANTE1 ), o investigado foi abordado na rodovia LMG 653 transportando 60 caixas de cigarro de origem estrangeira, sem documentação fiscal, em um veículo VW 10.160. A prisão em flagrante foi regularmente homologada pelo juízo de plantão ( evento 4, DOC1 ). Posteriormente, este juízo concedeu a liberdade provisória ao custodiado, mediante o arbitramento de fiança e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ( evento 17, DOC1 ). O investigado foi posto em liberdade em 02/02/2024 ( evento 31, ALVSOLTURA1 ). No curso do procedimento, sobreveio a notícia do falecimento de WASINGTON CASSIO DE OLIVEIRA . A extinção de sua punibilidade foi formalmente declarada nos autos do incidente de fiscalização de medidas cautelares nº 6001053-90.2024.4.06.3807, conforme sentença transladada para estes autos ( evento 55, SENT1 ). Instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e a destinação dos bens apreendidos, o Ministério Público Federal pugnou pelo arquivamento desta comunicação de flagrante, ressaltando, contudo, a necessidade de manutenção da apreensão do aparelho celular (Xiaomi Note 8) e das amostras das mercadorias ( evento 95, DOC1 ). O órgão ministerial fundamentou o pedido na existência de investigação em curso contra terceiros no Inquérito Policial nº 6015707-48.2025.4.06.3807 , onde a perícia no dispositivo eletrônico é considerada essencial. Decido. A comunicação de prisão em flagrante é um procedimento de natureza instrumental e célere, destinado primordialmente ao controle jurisdicional da legalidade da restrição de liberdade e à análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar. No caso em exame, tais objetivos foram plenamente atingidos com a homologação do auto e a posterior concessão de liberdade provisória. Ademais, diante do óbito do investigado, operou-se a extinção da punibilidade , nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, o que inviabiliza qualquer pretensão punitiva estatal em face de sua pessoa. Assim, este procedimento perdeu sua utilidade processual remanescente, restando apenas definir a destinação dos elementos de convicção colhidos. No que tange aos bens listados no Auto de Apreensão (aparelho celular Xiaomi Note 8 e amostras de cigarros estrangeiros), verifica-se que ainda subsiste interesse probatório relevante. Conforme certificado pela autoridade policial ( evento 86, CERT1 ) e reiterado pelo Ministério Público Federal ( evento 95, DOC1 ), foi instaurado o Inquérito Policial nº 6015707-48.2025.4.06.3807 para aprofundar as investigações sobre a participação de outros envolvidos, proprietários ou intermediários da carga ilícita. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No cenário atual, a perícia técnica no celular apreendido é medida indispensável para a completa elucidação da empreitada criminosa e identificação de eventuais coautores, não obstante a morte do condutor do veículo. Portanto, a manutenção da custódia dos bens é medida que se impõe, devendo estes permanecer…
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