Processo 6000860-30.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000860-30.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI/Advogado(s) do reclamante: LEANDRO DE JESUS SOUSA, CAMILA NINARA LUNA COSTA AGRAVADO: FRANK CARDOSO DA ROCHA/Advogado(s) do reclamado: FRANK CARDOSO DA ROCHA DECISÃO O MUNICÍPÍO DE VITÓRIA DO JARI/AP, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com pedido de efeito suspensivo, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARGO DE ADVOGADO. DESCLASSIFICAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA FORMA DE ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA DE ELIMINAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. DECISÃO RESTRITA E REVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar para suspender desclassificação de candidato e determinar reavaliação de documentos em processo seletivo simplificado. 2) Desclassificação fundada exclusivamente na forma de envio da documentação, sem demonstração inequívoca de previsão editalícia expressa de eliminação. 3) Irregularidade de natureza formal que, em juízo de cognição sumária, não evidencia prejuízo à lisura do certame nem à isonomia entre candidatos. 4) Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar formalismo excessivo incompatível com a finalidade do certame. Controle jurisdicional limitado à legalidade do ato administrativo, sem substituição da banca examinadora.5) Inexistência de risco de dano grave à coletividade, diante do caráter restrito e reversível da medida. 6) Presença de periculum in mora em favor do candidato, diante da iminência de consolidação de situação fática irreversível. 7) Recurso conhecido e desprovido." Nas razões recursais (ID. 7384397), o recorrente apresenta argumentos sobre a repercussão geral da matéria e sustenta que o acórdão recorrido negou vigência aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao afastar a desclassificação do recorrido em processo seletivo simplificado sob o fundamento de excesso de formalismo, sem considerar que a Administração Pública está vinculada às regras estabelecidas no edital, o qual exige o cumprimento integral dos requisitos documentais para habilitação dos candidatos. Alega que o Tribunal de origem desconsiderou os fundamentos apresentados pelo Município no sentido de que o recorrido não comprovou o preenchimento de requisitos essenciais previstos no edital, dentre eles a apresentação de diploma ou certificado reconhecido pelo MEC, titulação acadêmica válida, certificados de qualificação profissional e comprovação de residência, limitando-se a examinar eventual irregularidade na forma de envio da documentação. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido afrontou o princípio da isonomia, ao conferir tratamento diferenciado ao recorrido, determinando a reavaliação individualizada de sua documentação…
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