Processo 6000861-15.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6000861-15.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANILTA ALMEIDA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - AP1648-A AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO B - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANILTA ALMEIDA COSTA, em trâmite na 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem (ID – 26265739), a qual indeferiu a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. A agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a fixação de honorários advocatícios com base no Tema 1190 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Afirma que o caso concreto não se enquadra na hipótese do referido tema, por se tratar de execução individual de sentença coletiva, situação regida pela Súmula 345 e pelo Tema 973 do STJ, que reconhecem o direito aos honorários mesmo na ausência de impugnação. Defende que o precedente citado (REsp nº 2.030.855/SP) não revogou nem relativizou a Súmula 345 e o Tema 973, tendo apenas delimitado hipóteses próprias de sua aplicação. Alega que a decisão contrariou jurisprudência pacífica do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Amapá, que já reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1190 em casos análogos. Argumenta, ainda, que o indeferimento da verba honorária implica violação aos princípios constitucionais da justa remuneração e da dignidade do trabalho, configurando trabalho gratuito por parte dos advogados, o que é vedado pelo art. 22 da Lei nº 8.906/94 e pelo art. 85, §14, do CPC. Em razão do exposto, pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada, determinando-se desde já a fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da execução, e, ao final, o provimento total do recurso, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Em contrarrazões, a Agravada pleiteia o conhecimento e, no mérito, o não provimento do recurso (ID. 6415548). Não há interesse público que justifique o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator)- Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator)- A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, quando não há impugnação por parte da Fazenda Pública. Em decisão proferida nos autos nº 6031101-18.2025.8.03.0001 (ID 27597098), o Juízo a quo destaca afirmação feita pelo MINISTRO HERMAN BENJAMIN no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3), conforme citação da Ministra Maria Tereza nos Embargos de Declaração, que trata de execução individual: “Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide”. Em análise detida da matéria, entendo pela inaplicabilidade da referida afirmação ao caso concreto. Isso porque, no cumprimento individual de sentença coletiva, a fixação de honorários advocatícios…
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