Processo 6000863-10.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000863-10.2026.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000863-10.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : IVANI DO PRADO LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME BUENO GONCALVES (OAB MG186623) ADVOGADO(A) : JULGACY JOSE GONCALVES (OAB MG093576) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DE 120 DIAS NA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA PERICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora, agente comunitária de saúde, pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença cessado administrativamente em 10/12/2018, sob alegação de persistência de incapacidade laboral decorrente de doença reumatológica. 2. Perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, com restrições a atividades que exijam esforço físico intenso ou permanência prolongada em ortostatismo, circunstância incompatível com o exercício da atividade habitual da segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a incapacidade constatada pela perícia judicial autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária diante da impossibilidade de exercício da atividade habitual; e (ii) qual deve ser o termo inicial e o prazo de duração do benefício diante da ausência de estimativa pericial de recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nas ações previdenciárias que discutem incapacidade laboral, a prova pericial assume papel central na formação do convencimento judicial, devendo ser apreciada à luz dos arts. 371 e 479 do CPC. 5. O laudo pericial constatou incapacidade parcial e temporária, mas reconheceu que as limitações funcionais impedem o exercício da atividade habitual da autora, a qual demanda longos períodos em ortostatismo, caracterizando incapacidade total para a profissão exercida. 6. A identidade entre a patologia diagnosticada na perícia (“espondiloartrite” – CID M46) e aquela que fundamentou a concessão administrativa anterior (“artrite reumatoide soro-negativa”), aliada à indicação de progressão da doença desde agosto de 2018, evidencia a continuidade do quadro incapacitante, revelando indevida a cessação administrativa do benefício. 7. A existência de perícia administrativa anterior à cessação do benefício dispensa a formulação de pedido administrativo de prorrogação como condição para o reconhecimento do interesse processual. 8. Reconhecida a incapacidade para a atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação administrativa. 9. Na ausência de estimativa pericial quanto à duração da incapacidade, aplica-se o prazo de 120 dias previsto no art. 60, §9º, da Lei 8.213/1991, assegurando-se à segurada o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício no prazo de 30 dias, em observância ao entendimento firmado pela TNU no Tema 246. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária no período de 11/12/2018 a 10/04/2019, assegurado o direito de requerimento administrativo de prorrogação no prazo de 30 dias a contar da publicação do acórdão. Tese de julgamento : 1. A incapacidade parcial que impossibilita o exercício da…

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