Processo 6000864-49.2026.8.03.0006
TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6000864-49.2026.8.03.0006 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. REU: FRANCISCO PENA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência ajuizada por AMCEL – AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A. em face de FRANCISCO PENA DE FREITAS, em razão de alegado esbulho praticado em área inserida nos limites do imóvel rural denominado AMCEL, matrícula nº 021 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ferreira Gomes, destinada à Reserva Legal e Área de Preservação Permanente. Antes de apreciar o pedido liminar, verifico que a petição inicial apresenta irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito. A primeira diz respeito à ausência de delimitação da área objeto do esbulho. A autora descreve o imóvel total com área de aproximadamente 164.769,5874 hectares e indica as coordenadas geográficas do ponto de invasão, mas não quantifica, em metros quadrados ou hectares, a extensão efetiva da área que alega ter sido esbulhada. Tal informação é indispensável para a compreensão do objeto litigioso, para a delimitação do mandado a ser eventualmente expedido e para a correta fixação do valor da causa. A segunda irregularidade concerne exatamente ao valor da causa. Nas ações possessórias, o valor atribuído à demanda deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, nos termos do art. 292 do CPC. O valor de R$ 10.000,00 atribuído pela autora é manifestamente incompatível com a natureza e a expressão econômica do litígio, envolvendo imóvel rural de grande extensão pertencente a empresa de grande porte, ainda que a área disputada seja apenas uma fração do total. A adequação do valor da causa é pressuposto para o correto recolhimento das custas processuais e para a definição do rito aplicável. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer e quantificar, com precisão, a extensão em hectares ou metros quadrados da área objeto do esbulho narrado na inicial e adequar o valor da causa à expressão econômica da pretensão deduzida, nos termos do art. 292 do CPC, procedendo ao recolhimento das custas complementares eventualmente devidas no mesmo prazo. O pedido de tutela de urgência será apreciado após o cumprimento da presente determinação. Intime-se. Ferreira Gomes/AP, 4 de maio de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.