Processo 6000877-58.2026.4.06.3802

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6000877-58.2026.4.06.3802
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6000877-58.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE : BRAVO AR SERVICE COMERCIO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA JUNIOR (OAB SP331414) ADVOGADO(A) : SORAYA LIA ESPERIDIAO (OAB SP237914) ADVOGADO(A) : LARIANI FARIA DA SILVA (OAB SP402715) DESPACHO/DECISÃO Bravo Ar Service Comercio Maquinas e Equipamentos Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG , objetivando a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive quanto às retenções na fonte. A liminar foi indeferida (evento 12.1 ). A impetrante opôs embargos de declaração (evento 22.1 ), alegando omissões sobre o perigo de dano progressivo e o alcance das retenções na fonte, além de erro de premissa jurídica quanto aos conceitos de receita e faturamento. A União apresentou impugnação defendendo o caráter infringente do recurso e a manutenção da decisão (evento 29.1 ). 2. Fundamentação Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, atendendo aos requisitos formais previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, a insurgência não prospera, uma vez que a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 da legislação processual civil. O inconformismo da embargante volta-se, nitidamente, contra o conteúdo meritório do indeferimento da liminar, buscando rediscutir teses jurídicas e a valoração probatória realizada por este Juízo, finalidade para a qual a via dos aclaratórios revela-se inadequada. Quanto ao perigo de dano, a decisão fundamentou que o mero recolhimento mensal de tributo não configura risco excepcional à continuidade empresarial sem prova de ato expropriatório iminente. No que tange às retenções na fonte, o indeferimento da tese principal de exclusão do tributo prejudica automaticamente os pedidos acessórios de sustação da arrecadação antecipada. Inexiste erro de premissa jurídica: o julgado observou o Tema 634 do STJ, que reconhece a inclusão do ISS no conceito de faturamento. Diferentemente do Tema 69 do STF (restrito ao ICMS), o ISS é tributo municipal cumulativo e sua exclusão analógica sem lastro legal específico afrontaria a legalidade tributária (Arts. 108 e 111 do CTN). 3. Da Determinação de Sobrestamento Superado o julgamento dos embargos de declaração, cumpre a este Juízo analisar a conveniência da marcha processual diante da pendência de julgamento de matéria idêntica pelo Excelso Pretório. A despeito de não haver, no presente momento, uma determinação de suspensão nacional obrigatória emanada da Suprema Corte, a prudência e a busca pela segurança jurídica recomendam o sobrestamento do feito. Proferir sentença de mérito neste estágio processual, enquanto o Supremo Tribunal Federal se encontra em vias de pacificar o entendimento, acarretaria um risco elevado de prolação de decisões conflitantes com a tese que virá a ser fixada. Posto isso, diante da pendência de julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE nº 592.616/RS), que decidirá a matéria em âmbito constitucional, impõe-se o sobrestamento do feito. A medida preserva a segurança jurídica e evita decisões conflitantes, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Nesse sentido, seguem julgados do eg. TRF/6ª Região: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE…

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