Processo 6000877-66.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6000877-66.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: FABIO DOS SANTOS BRAGA Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA RODRIGUES MODESTO - AP5070-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO A - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO FABIO DOS SANTOS BRAGA, por intermédio da defensoria pública, interpôs agravo em execução em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá, que indeferiu os pedidos de retificação da fração aplicada ao livramento condicional e de autorização de visita à companheira, nos autos da execução nº 0049235-79.2017.8.03.0001. Nas razões recursais, o agravante argumentou que ostentava a condição de primário à época do primeiro delito, razão pela qual a fração de 1/3 deve incidir sobre a respectiva pena para fins de livramento condicional. Destacou a possibilidade de cálculo individualizado das reprimendas. Apontou a ilegalidade da negativa de autorização de visita à companheira, por afronta ao direito à convivência familiar. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a consequente retificação da fração aplicada, autorização da visita e fixação de nova data-base (Id. 6311021). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de retificação da data-base, em razão da preclusão. No mérito, ponderou que a reincidência, por possuir natureza pessoal, projeta efeitos sobre a totalidade das penas unificadas. Consignou a regularidade do indeferimento do pedido de visita, por se tratar de matéria afeta à administração penitenciária e respaldada em critérios normativos e de segurança. Assim, manifestou-se pelo não provimento do agravo (Id. 6311022) A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (Id. 6447470). A distribuição do feito a este Gabinete observou a prevenção indicada pelo i. Des. Adão Carvalho, em razão da relatoria do agravo em execução nº 0007062-96.2024.8.03.0000. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, exceto em relação à retificação da data-base, pois já apreciada no agravo em execução nº 0007062-96.2024.8.03.0000, operando-se a preclusão quanto a esse ponto. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – De acordo com o art. 83 do Código Penal, o livramento condicional pode ser concedido ao condenado a pena igual ou superior a 2 anos, desde que preenchidos os requisitos legais. A análise de pedidos de autorização de visita, por sua vez, compete à administração prisional, cabendo ao diretor do estabelecimento, com apoio técnico, verificar a documentação e a existência de vínculo familiar ou afetivo, conforme a Lei de Execução Penal e normas internas do IAPEN. No tocante ao livramento condicional, extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Macapá, ao apreciar o pleito defensivo, manteve a aplicação da fração de 1/2 sobre a pena relativa ao crime comum, em razão da reincidência superveniente do apenado, ressaltando a incidência dessa condição sobre o conjunto das reprimendas executadas. Veja-se o trecho pertinente da decisão: “[...] O argumento da defesa de que o apenado era primário à época da sentença do primeiro crime não tem relevância para o cálculo dos benefícios na fase de execução da…
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