Processo 6000885-32.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Homologação de Transação Extrajudicial (JEF Execução) Nº 6000885-32.2026.4.06.3803/MG AUTOR : ROSENVALDO RAMOS DE LIMA ADVOGADO(A) : IZABELLA FERREIRA RAMOS DE LIMA (OAB MG223335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela antecipada, proposta por ROSENVALDO RAMOS DE LIMA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a suspensão imediata do desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria em decorrência de moléstia grave próstata/neoplasia maligna - CID C61). Breve relato.Decido. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar,são: I) probabilidade do direito ( fumus boni iuris); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Examinando a questão em juízo de cognição sumária, verifico que estão configurados os pressupostos que autorizam a concessão da medida antecipatória requerida, tendo em vista os documentos juntados aos autos pelo autor, dentre eles, exames e laudo médico ( evento 1, DOC_IDENTIF5 ). O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é presumido em se tratando de benefícios de natureza alimentar, como no caso da aposentadoria, da qual a parte autora pretende afastar o desconto do imposto de renda eventualmente indevido. Quanto à verossimilhança das alegações, esta se encontra presente uma vez que nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7713/88 são isentos de imposto de renda os rendimentos relativos a proventos de aposentadoria recebidos por portador de neoplasia maligna - CID C61 . Neste sentido PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEFROPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE NOVA PROVA MÉDICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto ao preenchimento dos requisitos e a comprovação da moléstia que levou à isenção tributária, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou: "(...) Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de nefropatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse" (fl. 732, e-STJ). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ademais, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal quanto à necessidade de nova prova médica demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da…
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