Processo 6000885-74.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000885-74.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desembargadora Alaíde de Paula
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA PROCESSO: 6000885-74.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A APELADO: MARIA DE JESUS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO - AP3964-A, JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO - PA26884-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 83 - BLOCO C - DE 07/08/2026 A 13/08/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco ao pagamento de R$ 6.856,51 a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, custas processuais em 50% e integralidade dos honorários periciais, indeferindo o pedido de danos morais. Em suas razões, sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que atuou apenas como mero agente financeiro, sendo responsável tão somente pela operacionalização dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Defendeu, ainda, a necessidade de inclusão do FAR no polo passivo da demanda, sob alegação de litisconsórcio passivo necessário, argumentando que a titularidade do imóvel e dos direitos decorrentes de sua construção pertencem exclusivamente ao referido Fundo. Asseverou a inexistência de responsabilidade civil pelos vícios construtivos, sustentando que não participou da execução, fiscalização técnica ou entrega das unidades habitacionais. Afirmou que o laudo pericial não comprova nexo causal entre sua conduta e os defeitos apontados, limitando-se a constatar patologias sem individualizar falha imputável à instituição financeira. Impugna, ademais, a valoração da prova pericial e o valor fixado a título de reparação material. Argumentou, ainda, pela inexistência de dano moral indenizável, por ausência de demonstração de efetiva lesão à esfera íntima da autora, tratando-se de mero aborrecimento contratual. Requer, subsidiariamente, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, caso provido o recurso. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva do banco ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos. Em contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso, pela manutenção integral da sentença e pela condenação do apelante por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Relatora) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, dele conheço. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALECIDADE Inicialmente passo a analise das preliminares arguidas, em contrarrazões, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e o pedido de condenação por litigância de má-fé deduzidos nas contrarrazões, pois o exercício do direito de recorrer, previsto constitucionalmente e exercido nos limites da legalidade, não configura abuso processual. O apelante combateu de forma fundamentada os termos da sentença, indicando expressamente os pontos de inconformidade, o que torna inviável o não conhecimento do recurso ou a aplicação de sanção processual. “1. Incogitável aplicação de multa, nos termos do art.…

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