Processo 6000886-08.2026.4.06.3806

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000886-08.2026.4.06.3806
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000886-08.2026.4.06.3806/MG AUTOR : ALINE SILVA BARRETO ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) AUTOR : RAISSA FERNANDES BENTO ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) AUTOR : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) AUTOR : EDILAINE CLAUDINO VIANA ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) AUTOR : FRANCISCO THIAGO DE ABREU MEDEIROS ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora objetivando “suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento” para assegurar à parte requerente o direito a concessão do financiamento estudantil, com recurso do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada em média aritmética das notas obtidas no ENEM ou mesmo da quantidade de vagas reservadas pela universidade para o programa.  No bojo da inicial, menciona as seguintes portarias que regem o FIES: Portaria nº 209/2018, Portaria nº 535/2020 e Portaria Normativa do MEC nº 38/2021. Despacho inicial determinando providências aos autores ( evento 4, DESPADEC1 ). Petição dos autores acompanhada de diversos documentos ( evento 22, EMENDAINIC1 ). Contestação da CEF no evento 25, CONTES1 , na qual preliminarmente argui sua ilegitimidade passiva e impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ( evento 34, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. . Ilegitimidade passiva   No tocante à ilegitimidade da CEF, importante destacar que, nos termos da Lei nº art. 3º, inciso III da Lei nº 10.2160/01, a CEF atua apenas como agente operador do programa de financiamento estudantil, não detendo, todavia, qualquer ingerência sobre a disciplina dos critérios a serem observados para a seleção dos estudantes a serem beneficiados pelos recursos do FIES, tampouco sobre a análise dos requerimentos e definição da ordem de classificação dos candidatos interessados na obtenção dos recursos, não se justificando, nesse contexto, a sua presença no polo passivo da presente ação. Destarte,  reconheço  a ilegitimidade passiva da CEF e  determino  a sua exclusão do polo passivo da presente ação. . Tutela de urgência Os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva do bem jurídico, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia. Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que a tutela definitiva poderá tornar-se inútil pelo decurso do tempo, de modo a inviabilizar a proteção jurídica almejada na demanda.   O objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 14.375/2022, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos…

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