Processo 6000894-05.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6000894-05.2026.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: VANESSA STEFANY RODRIGUES DA GAMA Advogado do(a) IMPETRANTE: QUEMUEL DE MORAES SILVA - AP5904-A IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO AMAPA-SEAD, ESTADO DO AMAPA 67ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA POR ENFERMIDADE TEMPORÁRIA. DENGUE. REMARCAÇÃO DE ETAPA. IMPOSSIBILIDADE SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. TEMA 335 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por candidata eliminada de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá, em razão de ausência no Teste de Aptidão Física (TAF), etapa eliminatória do certame. A impetrante sustenta que não compareceu à prova física por estar acometida por dengue, circunstância comprovada por atestado médico contemporâneo, requerendo a remarcação do teste ou, subsidiariamente, a reserva de vaga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se candidata impedida de realizar Teste de Aptidão Física em concurso público, por enfermidade temporária comprovada, possui direito líquido e certo à remarcação da etapa, mesmo diante da inexistência de previsão editalícia autorizadora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, fundado em prova pré-constituída e decorrente de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. A eliminação da candidata decorre da aplicação objetiva das regras editalícias, que vinculam igualmente Administração Pública e candidatos. O edital do concurso prevê expressamente a impossibilidade de segunda chamada ou repetição do Teste de Aptidão Física, estabelecendo que o não comparecimento implica eliminação automática do certame. A previsão editalícia preserva os princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade e segurança jurídica, assegurando uniformidade de tratamento entre os concorrentes. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 335 da repercussão geral, fixa entendimento vinculante no sentido de inexistir direito subjetivo à remarcação de teste físico por circunstâncias pessoais do candidato, inclusive enfermidade temporária, salvo previsão expressa no edital. A remarcação do TAF por motivo individual introduz distinção não prevista nas regras do certame e compromete a igualdade material entre os candidatos. O controle jurisdicional em matéria de concurso público restringe-se ao exame da legalidade do ato administrativo, não autorizando flexibilização judicial de critérios previamente estabelecidos. A hipótese não se enquadra na exceção reconhecida pelo Tema 973 do STF, restrita às situações de gravidez e proteção constitucional à maternidade. IV. DISPOSITIVO Segurança denegada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 25; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF, Tema 335 da Repercussão Geral; STF, Tema 973; TJDFT, Recurso Inominado nº 0710857-10.2024.8.07.0016, Rel. Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 13.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,…
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