Processo 6000897-51.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6000897-51.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDE VIEIRA GUIMARAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Trata-se de Ação Declaratória de abusividade de juros e encargos cobrados para quitação de fatura de cartão de crédito, intentada pessoalmente pela autora com espeque no caput do art. 9º da Lei nº9.099/95. Havia também pleito suspensão da inexigibilidade do débito, e impedimento de negativação junto aos órgãos de proteção de crédito, indeferida ID27029205 haja vista a necessidade do exame amplo sobre eventual cobrança abusiva. Para corroborar sua tese anexa acordo de parcelamento de fatura de cartão, a fatura vencida que deu origem à cobrança da requerida e print de aplicativo de mensagens instantâneas contendo diálogo entre as partes. A autora habilitou advogado ID26255748. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O reclamado apresentou contestação escrita com preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, aduzindo quanto ao mérito a regularidade do parcelamento para o pagamento da fatura com os juros adequados à modalidade do produto, asseverando a plena ciência das condições à autora, que aderiu por livre vontade. A requerente impugnou os termos da defesa. É o breve relato do ocorrido. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente a reclamada pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito com espeque na falta de interesse de agir uma vez que o reclamante não procurou evitar a lide, buscando a solução administrativa de sua pretensão. Inobstante a questão suscitada a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Desta forma a própria inafastabilidade da jurisdição legitima o conhecimento do pleito do reclamante, razão pela qual refuto a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Por fim, a requerida pugna pelo reconhecimento de inépcia da petição inicial sob o argumento de não ter a autora controvertido o fato adequadamente, nos termos do art. 330, §2º do CPC. Inobstante isto, considero a lide suficientemente delimitada, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. A autora reconhece a mora da fatura de cartão de crédito no valor nominal de R$ 30.398,84 com vencimento previsto para o dia 17/8/2025, sustenta que procurou a requerida em cerca de quatorze dias de mora desta fatura, ofertando o pagamento de R$ 31.167,45 segundo a projeção de seus próprios cálculos aplicados o que nominou como multa legal de 2% e juros proporcionais à mora, o que teria sido recusado pelo requerido, informado o cálculo contratual de R$ 33.441,82 para pagamento à vista, o que teria induzido, indiretamente, a autora a aderir ao…
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