Processo 6000898-33.2026.8.03.0003

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000898-33.2026.8.03.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mazagão
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 6000898-33.2026.8.03.0003 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MARIA DOS SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZA MARIA DOS SANTOS SILVA REU: MUNICIPIO DE MAZAGAO DECISÃO Luiza Maria dos Santos Silva apresentou petição de urgência (28489153), pugnando pela designação urgente de audiência de justificação, conforme já fora determinado, e, subsidiariamente, pela concessão de tutela para que o Município de Mazagão restabeleça o pagamento dos seus vencimentos mensais. Alega que: a) é servidora efetiva do Município de Mazagão desde 1/6/2010, ocupando o cargo de Auxiliar Educacional; b) foi diagnosticada com fibromialgia (CID M79.7), condição crônica e incurável, havendo laudo que atesta sua incapacidade laborativa, datado de 24/4/2026; c) apesar de regularmente ocupar cargo público, teve suspensos de maneira injustificada os pagamentos de seus vencimentos a partir do mês de janeiro de 2026, embora tenham sido expedidos os respectivos contracheques; d) tentou solucionar administrativamente a questão, mas sem sucesso, sendo-lhe respondido apenas que o caso estaria com o setor jurídico; e) a privação de sua única fonte de renda tem-lhe causado danos à saúde, bem como à do seu cônjuge, incapacitado por hemiplegia direita. Juntou, para justificar os seus pedidos, os seguintes documentos: a) termo de posse, decreto de nomeação e carta de apresentação; b) extratos de sua conta bancária dos períodos de 30/12/2024 a 31/12/2025 e de 1 de dezembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026; c) contracheques do período de fevereiro a dezembro de 2025 e de janeiro a março de 2026; d) ofícios, requerimentos e notificação extrajudicial, todos direcionados ao Município de Mazagão, com finalidade de restabelecimento de vencimentos; e) documentos de identificação, e documentos médicos dos quais consta o diagnóstico de fibromialgia; e f) decisão do Tribunal de Contas do Estado do Amapá reconhecendo a legalidade da sua admissão no quadro de pessoal do Município de Mazagão. O art. 300 do CPC preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; a autora demonstrou ter recebido proventos em dezembro de 2025, comprovando ainda que não recebeu tal verba nos meses de janeiro e fevereiro de 2026. A autora pretende, além do restabelecimento de seu salário, a antecipação de tutela para determinar o pagamento retroativo dos salários não creditados em sua conta bancária, mas o deferimento da tutela nesses termos esgotaria o objeto da ação. Pelos documentos juntados, é fato que a autora tem diagnóstico de fibromialgia, e que sua conta do Banco do Brasil chegou a um saldo de quatro centavos no final de fevereiro. Não há dúvida acerca do vínculo funcional da autora com o Município de Mazagão, mas a documentação juntada não modifica o fato de que, na ação ordinária de nº 0001170-76.2019.8.03.0003 foi proferida sentença determinando a concessão de licença a ela para tratamento de saúde, bem como a instauração uma junta médica para constatar a sua condição de saúde. A nomenclatura “proventos”, contida no extrato bancário, é própria de aposentadorias ou recebimento de valores a título de licença, e no mês de…

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