Processo 6000898-91.2026.4.06.0000

TRF6 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
6000898-91.2026.4.06.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6000898-91.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE : ANA CAROLINA OLIVEIRA DE SANTANA ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS RAMOS (OAB ES028543) REQUERIDO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de produção probatória apresentado pela parte autora, consistente na " produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental suplementar, exibição de documentos administrativos, prova testemunhal, depoimento pessoal e, se necessário, perícia técnica, ESPECIALMENTE PROVA TESTEMUNHAL DE OUTROS ATINGIDOS QUE COMPARECERÃO INDEPENDETE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA, que relatarão sobre o processo de registro de manifestação em órgãos públicos ".   A atividade instrutória nos processos submetidos à competência desta Coordenadoria deve observar as peculiaridades do Acordo de Reparação homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de instrumento negocial complexo, celebrado por múltiplos atores institucionais, que estabeleceu não apenas os programas reparatórios cabíveis, mas também os critérios de elegibilidade e os mecanismos destinados à comprovação dos direitos nele previstos. Posto isso, deve- se considerar que a atuação jurisdicional da CODES não se destina a reconstruir as opções negociais adotadas pelas partes signatárias, tampouco a instituir formas alternativas de reparação ou regimes probatórios distintos daqueles previstos no próprio acordo. Compete a esta Coordenadoria, apenas e tão somente, assegurar a adequada execução das cláusulas homologadas, preservando a coerência e a uniformidade necessárias à implementação da solução coletiva consolidada pela Repactuacao. Por essa razão, no âmbito judicial, a produção de provas não previstas no sistema reparatório exige demonstração específica de sua necessidade. A mera judicialização da pretensão não autoriza a adoção de critérios probatórios diversos daqueles aplicáveis aos demais atingidos, sob pena de criação de regime paralelo de reparação, o que comprometeria a isonomia que orienta a repactuação. O acordo estabelece, para cada programa indenizatório, critérios próprios de elegibilidade e os respectivos meios de comprovação. No âmbito do Anexo 2, que trata das indenizações devidas aos atingidos, prevê-se a comprovação documental dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito pleiteado. Assim, não cabe à via judicial ampliar as formas de comprovação estabelecidas pelas partes signatárias, sob pena de substituir indevidamente as escolhas consagradas no acordo e comprometer a igualdade de tratamento entre aqueles que se encontram na mesma situação jurídica. Embora o acordo admita, em hipóteses pontuais, mecanismos específicos de comprovação, como autodeclarações ou laudos técnicos destinados à demonstração de situações particulares, a lógica predominante da repactuação repousa sobre a prova documental. Não há previsão geral para a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal ou perícia judicial. A instauração da fase instrutória pressupõe, portanto, que a parte demonstre, concretamente, uma das seguintes circunstâncias: (i) que o meio de prova pretendido encontra previsão expressa no acordo, mas não foi admitido na via extrajudicial; ou (ii) que os meios ordinários de comprovação se mostram insuficientes, em razão de peculiaridades específicas do caso concreto. Incumbe à parte, ainda,…

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