Processo 6000901-28.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000901-28.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6000901-28.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON DA COSTA RABELO REU: SHEKINAH VEICULOS LTDA DECISÃO I. Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais (Id 26353224) apresentada por SHEKINAH VEÍCULOS LTDA, em face da estimativa apresentada pelo perito nomeado, Sr. Lucas de Araujo Melo (Id 25144255). O perito nomeado estimou seus honorários em R$ 3.640,00 (três mil seiscentos e quarenta reais), fundamentando o valor na complexidade da matéria, no tempo estimado para o estudo dos autos, planejamento, oitiva de testemunhas, perícia do bem e elaboração do laudo técnico, utilizando como parâmetro a tabela do IAPEP/CREA-PA. A parte Ré impugnou o valor, sustentando, em síntese: • A exorbitância da proposta frente ao valor da causa (R$ 3.000,00); • A ausência de complexidade técnica dos quesitos apresentados; • A pequena quantidade de informações a serem trabalhadas. Ao final, requereu a redução dos honorários para o importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Vieram os autos conclusos. Decido. II. A controvérsia reside na adequação do valor dos honorários periciais aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, conforme preceitua o art. 465 do Código de Processo Civil. "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 cinco dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95." 2.1. Da Probabilidade do Direito e dos Critérios de Fixação A fixação de honorários periciais é ato discricionário do magistrado, que deve pautar-se pelo binômio complexidade do trabalho x tempo despendido, sem estar adstrito exclusivamente ao valor da causa ou ao proveito econômico perseguido pelas partes. No caso em tela, a perícia visa apurar vícios mecânicos e elétricos em veículo automotor, o que demanda deslocamento do profissional, exame físico do bem e análise técnica especializada para distinguir entre defeitos preexistentes e desgaste natural. A proposta de Id 25144255 detalhou minuciosamente as etapas do trabalho (estudo, planejamento, diligência e redação), totalizando 13 horas técnicas, o que se mostra compatível com a natureza da diligência. O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) consolidou o entendimento de que a fixação deve observar a natureza e a importância da causa, bem como o zelo profissional: “PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1) Prejudicial de mérito de nulidade processual por cerceamento de defesa rejeitada; 2) A fixação dos honorários periciais é ato discricionário do juiz, devendo o seu valor observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a complexidade do trabalho a ser realizado pelo profissional, o tempo gasto na sua execução; 3) Agravo de instrumento conhecido e provido em parte; 4) Liminar confirmada.” (TJ-AP - AI: 00014119820158030000 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 03/12/2015, Tribunal - grifei)…

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