Processo 6000903-64.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6000903-64.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARA TAYSA BARBOSA CARDOSO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ISACKSSON PACHECO - AP4190-A AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mara Taysa Barbosa Cardoso contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, nos autos da execução de título extrajudicial (Processo nº 0003411-63.2018.8.03.0001, Id. 26474188), que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora do valor de R$ 1.093,38 bloqueado via SISBAJUD, determinando sua transferência à parte exequente. A agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia constrita, por se tratar de valor inferior a 40 salários-mínimos, depositado em conta utilizada para sua subsistência, invocando a proteção do art. 833, IV e X, do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio dos valores. Deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal pelo substituto regimental para suspender exclusivamente a expedição de alvará ou qualquer ato que autorize o levantamento do valor bloqueado pela parte exequente, até o julgamento de mérito deste agravo. Em contrarrazões, a parte agravada sustenta que a “prescrição intercorrente exige, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inércia injustificada do credor”; que o bloqueio dos valores ocorreu em conta corrente; que não há demonstração de que se trata de verba salarial. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK(Relator) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. O propósito recursal refere-se a analisar se caracterizada a prescrição intercorrente e se correta a penhora dos valores. A agravante insurge contra decisão proferida com os seguintes fundamentos: (...) DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência para a análise de matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Compulsando os autos, verifico que não restou configurada a prescrição intercorrente. Conforme se depreende do histórico processual, a parte exequente manteve-se diligente na busca de ativos financeiros e bens da executada, peticionando reiteradamente e impulsionando o feito através de diferentes sistemas de busca patrimonial (Bacenjud, Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Serp). A aplicação da prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor, o que não se verifica. Ademais, as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 não retroagem para atingir atos processuais consolidados sob a égide da norma anterior. Assim, afasto a arguição de prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento do feito. DA PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS Quanto à alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 1.093,38 bloqueado via SISBAJUD, esta não merece prosperar. A proteção…
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